TJDFT - 0710870-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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31/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e organizada pelo contador no ID nº 162703965.
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Apresente o inventariante, em 30 dias, as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículo).
Transcorrido o prazo recursal para a parte autora, pagas as custas processuais e apresentadas as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio, expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas de Goiás e do DF para verificar a regularidade tributária e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2023, 21:25:43.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Homologada a Transação
-
23/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de CARINA KARLA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710870-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CARINA KARLA FERREIRA, CASSIA HELENA FERREIRA, EDUARDO INACIO FERREIRA MEEIRO: MARIA HELENA FERREIRA INVENTARIADO(A): JOSE INACIO FERREIRA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 162703965, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 27 de julho de 2023 16:49:15.
IANDRA ROCHA DE FIGUEIREDO BESSA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2023 11:57
Deliberada da partilha
-
09/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 10:47
Recebidos os autos
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23/04/2023 10:47
Deliberada da partilha
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20/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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20/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:33
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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14/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 23:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/05/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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31/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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