TJDFT - 0720845-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PANARELLO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720845-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PANARELLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se subsume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº Y001472177, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Inicialmente, vejamos o que dispõem os arts. 281 e 282, do CTB: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Ademais, a Súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Compulsando os autos, é possível perceber que o condutor foi abordado no dia 7.6.2019 às 23:32:00, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB (ID. 155922426).
Uma vez que, para que seja feita a autuação pelo cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB, é necessária a abordagem pessoal do condutor, no momento da abordagem este já está notificado acerca da autuação, não sendo necessário o envio desta por meio de correspondência.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos (grifos nossos): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ABORDAGEM EM FLAGRANTE.
CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão em que foi negado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
O agravante pugna pelo reconhecimento da decadência, sob o argumento de que não assinou o auto de infração e não foi notificado no trintídio posterior.
Sustenta que foi autuado em 05/08/2011 e que notificação para apresentação de defesa prévia só lhe foi enviada em 27/11/2015, culminando em 14/02/2018 na aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB pela autoridade competente. 2.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. É fato incontroverso nos autos que o agravante ao ser abordado por uma blitz recusou-se a assoprar o bafômetro e, por fim, também se recusou a assinar o auto de infração.
Entende-se que inobstante a ausência de assinatura, inegável que o agravante estava ciente do auto de infração, razão pela qual deve ser considerado notificado.
Precedente: (Acórdão n.1019917, 07287318620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, verifica-se que a autarquia de trânsito distrital enviou ao condutor, que também é o proprietário do veículo, a notificação eletrônica referente ao auto de infração ora impugnado (ID. 155922426), via SNE, com adesão realizada em 15.12.2017, no prazo legal, de forma que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo realizado.
Uma notificação foi presencial e a outra por meio eletrônico.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:01
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:01
Outras decisões
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18/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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