TJDFT - 0740626-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740626-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740626-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Impugna a parte exequente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 183963019, sustentando que não deve incidir imposto de renda sobre honorários contratuais, id. 186009584.
Razão assiste à exequente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, devendo incidir somente em relação aos honorários de sucumbência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
Como já aconteceu em outros casos e a Contadoria noticiou que "no que tange a retirada da informação de incidência sobre a verba de honorários contratuais, informamos que esta serventia possui limitação técnica para efetuar tal ajuste", ou seja, que não há como excluir dos cálculos, deverá o Distrito Federal abster-se de descontar o IR sobre os honorários contratuais, quando do pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Expeçam-se as diligências necessárias e prossiga-se nos demais termos da sentença exequenda.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Outras decisões
-
08/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740626-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740626-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
08/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Outras decisões
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740626-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN MARTINS NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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