TJDFT - 0727705-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
REJEIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que mantém a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificam o decreto da prisão preventiva, mesmo que decorrido muito tempo desde o crime.
Precedentes. 3.
Inviável a concessão de prisão domiciliar ao paciente, genitor de criança de 10 (dez) anos de idade, uma vez que não comprovada a imprescindibilidade deste aos cuidados do menor. 4.
Ordem conhecida e denegada. -
15/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:03
Denegado o Habeas Corpus a JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO - CPF: *68.***.*30-44 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0727705-23.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA PACIENTE: JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO RELATOR: Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor de JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama/DF, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, não estando amparada em nenhum dos requisitos permissivos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelos cuidados de uma criança menor impúbere.
Afirma a ausência de contemporaneidade da constrição cautelar com a data dos fatos, pois suspostamente cometidos em fevereiro de 2024.
Pede, então, liminarmente, a revogação da constrição preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, cada um, na plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora, respectivamente.
Analisando o ato impugnado, não vislumbro o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O crime de estelionato é punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Com efeito, o paciente teve sua prisão preventiva decretada para salvaguarda da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Há também manifestos indícios de materialidade e autoria uma vez que já houve o recebimento da denúncia.
Na hipótese, a r. decisão considerou que o requerente ostenta condenações relativamente recentes por crimes de estelionato e falsificação de documento público e, ainda, consta como investigado em diversos inquérito policiais pelo mesmo crime.
Além disso, estava no cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir.
Quanto à alegada falta contemporaneidade entre o decreto da prisão e os fatos, a contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão.
Necessário se demonstre que, mesmo decorrido muito tempo desde o crime, está presente requisito que autorizava ou autoriza a prisão cautelar.
Assim decidiram o c.
STF e o e.
STJ: (...) A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (...) (STF, HC 207084 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, proc eletrônico DJe-227, divulg 17-11-2021, public 18-11-2021); (...) 4.
Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). – grifos nossos Na espécie, o suposto crime ocorreu em fevereiro do corrente ano, estando assim presente o requisito da contemporaneidade.
No tocante à alegação de ser responsável pelos cuidados do filho menor, não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido, não bastando a mera juntada de certidão de nascimento para esse fim.
Saliente-se que condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, que evidencia a necessidade imperiosa da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como único meio de prevenção efetiva de novos crimes.
Isto posto, restando devidamente fundamentada a decisão atacada e não se vislumbrando, à primeira vista, nenhuma ilegalidade na medida, hei por bem INDEFERIR a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise por ocasião da decisão de mérito.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:19
Desentranhado o documento
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05/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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