TJDFT - 0713897-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713897-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS, JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO SENTENÇA I Trata-se de embargos de terceiro opostos por JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS e JOSENILDA RODRIGUES CUNHA, com fundamento no artigo 674 e seguintes do CPC, visando à desconstituição da penhora de direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 03, Chácara 78, Lote 5/5, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0721877-08.2022.8.07.0003.
Os embargantes alegam que adquiriram a posse do referido imóvel em 6 de julho de 2020, por meio de cessão de direitos celebrada com Neirton Ferreira da Silva que, por sua vez, havia adquirido o imóvel de Márcio Urbano Guimarães Cavalcante e esposa, os quais o adquiriram dos próprios exequentes/embargados.
Sustentam que pagaram R$ 425.000,00 pela cessão e construção de uma casa, que o imóvel foi locado a Gustavo Fernandes Jordão, e que a penhora atingiu bem de terceiros de boa-fé, possuidores legítimos, conforme cadeia comprovado pela cadeia dominial (Id. 195772487), contas da CAESB em nome do embargante (Id. 195772490), contratos de locação (Id. 195774102) e documentos de identificação (Id. 195772484).
Narram que, no curso da execução, os exequentes indicaram o bem à penhora por constar o IPTU em nome do executado, Márcio Urbano.
Alegam que tal indicação se deu de forma indevida, pois os embargantes já eram possuidores legítimos e de boa-fé.
Alegam que as sucessivas cessões era do conhecimento dos embargados e sustentam que a indicação do bem à penhora constituiu ato de litigância de má-fé.
Ao final, requerem o reconhecimento de sua qualidade de terceiros de boa-fé, a desconstituição da penhora, a condenação dos embargados por litigância de má-fé e no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram prova documental e arrolaram testemunhas (Id 195772480 e Id 209471325).
Os embargados apresentaram contestação (Id. 203683356), sustentando a legitimidade da penhora.
Alegam que alienaram os direitos possessórios ao executado mediante o pagamento de prestações que passaram a ser descumpridas por ele em 2021.
E que ele não poderia ceder os direitos do imóvel a terceiros antes de quitar o contrato firmado com os embargados.
Aduzem que as cessões de direitos sobre o imóvel ocorreram em fraude à execução e não devem impedir a satisfação de seu crédito.
Os embargados manifestar-se em réplica (Id. 206534356).
Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se.
Os embargantes requereram a oitiva de testemunhas especificando os fatos que cada uma poderiam esclarecer.
Os embargados protestaram genericamente pela produção de todos os meios de prova, sem qualquer especificação.
Proferida decisão saneadora, em que foi indeferido o pedido dos embargantes pela produção de provas em audiência, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O processo está em ordem.
Avanço sobre o mérito.
III Os embargantes sustentam que a penhora incidente sobre o imóvel situado o lote 5/5 da Chácara 78, na Colônia Agrícola Vicente Pires, foi indevida.
Narram que a penhora foi determinada na ação de execução movida pelos embargados contra Márcio Urbano, sob o argumento de que o imóvel ainda constava em nome do executado no cadastro do IPTU.
No entanto, os embargantes sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, tendo adquirido os direitos possessórios, conforme a cadeias sucessória representada nos documentos que instruem os autos.
Com efeito, a prova documental evidencia que os embargantes adquiriram a posse do imóvel em julho de 2020, por cessão de direitos realizada com Neirton Ferreira da Silva.
Este, por sua vez, havia adquirido os direitos de Márcio Urbano Guimarães Cavalcante, que os havia recebido em decorrência de cessão de direitos firmada com os embargados, conforme os contratos juntados (Id. 195772487).
Além da cadeia dominial, os embargantes demonstraram o exercício da posse, desde julho de 2020, por meio das contas de serviços registrados em seu nome (Id. 195772490) e do contrato de locação com terceiros (Id. 195774102), inclusive renovado.
Assim, constato que a posse dos embargantes está caracterizada como contínua, mansa e de boa-fé.
Quanto à execução, proposta em 2022, verifica-se que na própria petição inicial indica-se que a inadimplência do executado ocorreu em 2021, portanto, após às cessões de direitos (Id. 195774104).
Desse modo, resta afasta-se qualquer presunção de conluio entre o devedor e os atuais possuidores do imóvel, inexistindo indício de fraude à execução.
Nesse ponto, caberia aos embargados, por força do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos embargantes.
Entretanto, os embargados não apresentaram prova mínima, capaz de infirmar o direito dos embargantes e não especificou outras provas com as quais pudesse demonstrar a alegada fraude à execução.
No que diz respeito ao pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, não verifico tal configuração.
Ainda que a postura dos embargados indique eventual inconsistência ou negligência na indicação do bem à penhora, não há nos autos prova inequívoca de que tenham agido dolosamente com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida no processo.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida para desconstituir a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 03, Chácara 78, Lote 5/5, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, determinada nos autos da execução n. 0721877-08.2022.8.07.0003.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713897-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS, JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:26
Outras decisões
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07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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