TJDFT - 0710796-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 22:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no ID 206340025, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do disposto no art. 485, VIII e §4º, do CPC, revogada, por conseguinte, eventual medida de tutela de urgência conferida.
Em razão da desistência, deixo de condenar ao recolhimento das custas processuais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, contracheques, extratos bancários dos três últimos meses, declarações do imposto de renda, etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se para informar se ao tempo do óbito da inventariada ela convivia em união estável com alguém, qualificando-o completamente se positiva a resposta.
Instrua o processo com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; b) Certidão de óbito de Francisco das Chagas; c) Escritura pública de renúncia à herança dos herdeiros que pretendem renunciar a favor do monte, em cumprimento aos requisitos legais dispostos no artigo 108 e 1.806 do Código Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/07/2024 15:32
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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02/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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