TJDFT - 0743201-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744225-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA MACHADO VIEIRA, MARCO TULIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: LUCAS TOLEDO DE CARVALHO, GABRIELA TOLEDO DE CARVALHO SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/03/2025 08:24
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRINDES SP CONFECCOES E COMERCIO DE BOLSAS E BRINDES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LOJA VIRTUAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM UTILIZAÇÃO DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA.
FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Recurso inominado interposto contra a sentença que condenou solidariamente a empresa Buy Tennis Ltda e a recorrente (Brindes SP) a indenizar os danos materiais decorrentes da não entrega do tênis, comprado pela autora na loja virtual da LOJA MOVRUN, com pagamento recebido pela requerida BUY TENNIS LTDA. 3.
Intimada a fornecer o endereço da Loja Movrun, a autora informou os dados da empresa Brindes SP Confecções e Comércio de Bolsas e Brindes Ltda (ID 68143871), que foi incluída na demanda 4.
Em contestação, a loja Brindes SP informou que não participou do negócio e esclareceu que foi vítima de fraude, haja vista que seu CNPJ foi utilizado de forma fraudulenta para aplicação de golpes em consumidores interessados na compra de tênis com desconto, através do domínio https://lojamovrun.com.br/.
Acrescentou que ajuizou ação judicial com pedido liminar para a retirada da loja do "ar", em tramitação no TJSP, 40ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1074793-44.2024.8.26.0100. 5.
Os autos do processo nº 1074793-44.2024.8.26.0100 confirmam a alegação de que o CNPJ da recorrente foi utilizado por terceiros para aplicação de golpes relacionados à venda de produtos na loja virtual LOJA MOVRUN.
Inclusive, o juízo condutor do feito, em tutela de urgência, determinou, a suspensão do site sob a URL https://lojamovrun.com.br (pág. 97, TJSP). 6.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º. 7.
A contrario sensu, havendo prova de que a empresa recorrente não participou da cadeia de fornecimento do produto, é indevida a sua responsabilização pelos prejuízos causados à autora. 8.
Saliente-se que a empresa Buy Tennis não nega ter recebido o quantum pago pela autora e inclusive já promoveu o pagamento da metade do valor objeto da condenação (ID 68143905) 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, provido para julgar improcedente o pedido deduzido contra a recorrente Brindes SP.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 10.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. -
27/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de BRINDES SP CONFECCOES E COMERCIO DE BOLSAS E BRINDES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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