TJDFT - 0707230-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707230-28.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 210526250 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 16/09/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
16/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707230-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR SENTENÇA MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO ajuíza ação contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707230-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte autora noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Considerando o decurso do prazo para o recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO - CPF: *01.***.*88-01 (REQUERENTE)
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707230-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, quedando-se inerte.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 16:29:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO - CPF: *01.***.*88-01 (REQUERENTE).
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04/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MAURO CÉSAR DE LISBOA SILVA CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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