TJDFT - 0744796-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:46
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MORAES SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes indícios de recalcitrância do réu ao cumprimento da determinação judicial, não há fundamento para a fixação de astreintes. 1.1.
Contudo, ressalva-se, em caso de posterior descumprimento, a possibilidade de fixação da multa cominatória pelo magistrado, a fim de dar efetividade à tutela concedida. 2.
Os honorários advocatícios somente serão arbitrados sobre o valor da causa, quando não houver condenação e impossível mensurar o proveito econômico alcançado pela parte vencedora (art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2.1.
No caso, o conjunto o proveito econômico obtido consiste no valor da dívida declarada prescrita, o qual equivale ao valor da causa, parâmetro utilizado para fixação da verba honorária. 3.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. -
10/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de CRISTIANO MORAES SIQUEIRA - CPF: *54.***.*21-05 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 23:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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