TJDFT - 0728355-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADMINSITRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela impetrante contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, consubstanciado na pretensão de suspensão dos efeitos de decisão proferida pela 2ª JARI do Detran-DF, que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2.
Decisão de ID 61506785 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo interno (ID 62494374).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/12: (i) se ocorreu indevido fracionamento de processo administrativo que culminou na aplicação de penalidade de trânsito contra a impetrante; e (ii) se foi consumada a prescrição intercorrente no âmbito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não houve fracionamento indevido do processo administrativo, mas apenas a cisão de etapas distintas de um mesmo e único procedimento, o que atende ao teor do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 8º, inciso I, da Resolução Contran n. 723/2018. 5.
A autora foi autuada em 19/11/2017 por infração ao art. 165-A do CTB.
Em 25/10/2018, foi proferida decisão administrativa “deliberando pela emissão da notificação da penalidade de multa” (ID 61371283, p. 4).
Em 30/12/2019, a JARI negou provimento ao recurso administrativo interposto pela autora.
Em 8/9/2022, a impetrante foi notificada quanto à instauração da fase procedimental relativa à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que configura ato com o condão de interromper o curso da prescrição, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei n. 9.873/99. 6.
O processo administrativo não ficou paralisado por prazo superior a 3 (três) anos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, o que afasta, a princípio, a alegação de consumação da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
30/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Conhecido o recurso de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI - CPF: *23.***.*45-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728355-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lylian Beatriz De Oliveira Comelli contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 202314392 do processo n. 0712533-84.2024.8.07.0018) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato praticado pelo Presidente da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Preparo recolhido (IDs 61371296 e 61371301).
Em decisão proferida por esta Relatoria, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 61506785).
Contra referida decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 62494374).
Intimado (ID 62496695), o agravado apresentou contrarrazões (ID 63125662).
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 64524907), este conclui não ser cabível intervenção ministerial na hipótese (ID 65427624). É o relato do necessário. 2.
Da análise dos autos de origem (0712533-84.2024.8.07.0018), verifica-se que o mandado de segurança em que proferida a decisão recorrida foi suspenso a pedido da impetrante por depender do julgamento do mandado de segurança n. 0702139-18.2024.8.07.0018.
Em consulta ao mandado de segurança n. 0702139-18.2024.8.07.0018, constata-se que no dia 23/10/2024 foi proferida decisão que considerou cumprido o título executivo judicial e determinou o arquivamento dos autos. 3.
Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer se persiste o interesse no julgamento do recurso.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/09/2024 13:34
Desentranhado o documento
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728355-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lylian Beatriz de Oliveira Comelli contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (processo n. 0712533-84.2024.8.07.0018), indeferiu o pedido de liminar pleiteado na peça vestibular, consubstanciada na pretensão de efeitos da decisão proferida pela 2ª JARI do DETRAN/DF, que determinou a suspensão do direito de dirigir da impetrante.
Em suas razões recursais (ID 61371283), a agravante sustenta, em suma, que, em 19/11/2017, teria sido lavrado contra si “o Auto de Infração nº 906.752, com tipificação no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro”.
Diz que teria apresentado defesa prévia “perante o DETRAN/DF, a GERPEN (1ª instância) proferiu decisão administrativa em 25/10/2018, deliberando pela emissão da notificação da penalidade de multa, com expressa menção à necessidade de concomitante aplicação da suspensão do direito de dirigir nos termos do CTB, art. 261, § 10”.
Assevera que teria aviado recurso à “JARI (2ª instância)”, que teria negado provimento à insurgência.
Pontua que teria sido cientificado do teor dessa decisão em 30/12/2019.
Aponta que, posteriormente, essa decisão teria sido anulada nos autos do Mandado de Segurança n. 0702139-18.2024.8.07.0018.
Sublinha que, após a anulação da primeira decisão administrativa, a “2ª JARI, em flagrante tentativa de burla à segurança concedida, chegou a proferir uma 2ª decisão administrativa de desprovimento recursal com o mesmo vício de fundamentação daquela declarada nula, que foi alvo de questionamento judicial nos mesmos autos, mediante pedido de efetivação de tutela mandamental”.
Acrescenta que a referida junta administrativa, então, teria proferido “uma 3ª decisão administrativa que, a despeito do reiterado desprovimento, finalmente apreciou o mérito recursal, revelando incoerências que apenas reforçam a configuração da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, a que se dedica a demonstrar a presente impetração, destinada à anulação dessa última decisão administrativa (ato coator), agora quanto ao mérito”.
Defende que o processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir estaria eivado de vício.
Isso porque não teria sido observada “a exigência legal de que a suspensão do direito de dirigir seja processada de forma concomitante à penalidade de multa, conforme disposição expressa do CTB, art. 261, § 10”.
Anota que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva por parte da Administração Pública, tendo em vista que o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade teria sido paralisado por prazo superior a 3 (três) anos.
Aduz que a decisão proferida no processo administrativo apresentaria incoerências em sua fundamentação, especialemente no que se refere às alegações de prescrição intercorrente da pretensão punitiva e de indevido “fracionamento procedimental”.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada, desde logo, “a suspensão dos efeitos da última decisão da 2ª JARI do DETRAN/DF que julgou recurso administrativo contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir (ANEXO III), até o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança de origem”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo recolhido (ID 61371301). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De início, defere-se, neste momento, a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, por entender demonstrado, ao menos por ora, o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque a análise quanto à existência de vícios no processo administrativo que culminou na aplicação de penalidade à impetrante/agravante é matéria que demanda aprofundado estudo dos autos de origem, o que se revela incompatível com o presente momento processual.
No mais, a decisão proferida no âmbito de processo administrativo, a princípio, goza de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, a qual, ao menos neste instante, não foi infirmada pela agravante.
Anote-se, ainda, que a simples menção a repercussões indesejadas decorrentes dos efeitos da r. decisão agravada é insuficiente para configuração de perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco para sugerir a existência de risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ressalvar, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de memoriais
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10/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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