TJDFT - 0704832-30.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704832-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND, EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND, PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND, EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND e PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME com base em sentença proferida nos autos do Processo 2016.03.1.022060-7, com trânsito em julgado em 22/3/2018 (id. 15319716).
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10 de dezembro de 2018, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, ID 26567296.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 202897394), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 205961717), e a parte executada pleiteou o reconhecimento da prescrição (ID 206422406). É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso, ou seja, em 10/12/2019. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido qualquer diligência frutífera até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." De acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei 57.57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado do vencimento da última parcela.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito 0 -
24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704832-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND, EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND, PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND, EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND e PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME com base em sentença proferida nos autos do Processo 2016.03.1.022060-7 (físicos), com trânsito em julgado em 22/3/2018 (id. 15319716).
Recebida a inicial ao id. 20205364.
Os executados foram intimados na pessoa da advogada constituída nos autos, porém não efetuaram o pagamento ou opuseram embargos com efeito suspensivo (ids. 21456120 e 22417968).
Realizada a pesquisa nos sistemas BACENJUD, parcialmente frutífera (id. 22960622) e RENAJUD, infrutíferas (ids. 22960629, 22960638 e 22960642).
Expedido alvará de levantamento de valores (id. 24289716).
Foram indeferidos os seguintes pedidos: utilização do sistema CNIB (id. 24780145), intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis (id. 25183279) e inscrição dos executados no SPC/SERASA (id. 26055605).
Em 10/12/2018, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (id. 26567296).
Com o decurso do prazo da suspensão pelo artigo 921, § 1º, do CPC, ocorrido em 10/12/2019, foi corrigida a movimentação processual com o registro da suspensão ou sobrestamento em razão da prescrição intercorrente em 22/8/2023 (id. 169254707).
O exequente, requereu nova pesquisa ao sistema SISBAJUD em 13/11/2023 (id. 178030614), o que foi indeferido e determinado o retorno dos autos ao arquivo em 16/11/2023 (id. 178341124).
Foram indeferidos os seguintes pedidos: apreensão da CNH e passaporte (id. 179212529), penhora de recebíveis em cartão de crédito (id. 180390287).
Deferido o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD em nome dos executados, pessoas físicas (id. 185296829), disponibilizados em sigilo e à disposição da exequente.
Deferido, também, pesquisa ao sistema SNIPER à executada, pessoa jurídica (id. 186165114).
Indeferido o pedido para expedição de mandado de verificação de funcionamento e de penhora e avaliação no endereço da empresa executada (id. 187581918).
Expedida certidão de crédito judicial para protesto, no valor da dívida atualizada em 8/4/2024 (id. 194499172).
Por fim, o exequente vem requerer a pesquisa junto ao sistema SNIPER em nome das pessoas físicas e a inclusão de todos os executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, prevista no artigo 782, § 3º, do CPC (id. 195221523). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER para pessoa física, ressalto que este já foi objeto de análise e indeferido pelas razões constantes na decisão de id. 186165113.
No tocante à inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, destaco que o sistema serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.
Todavia a diligência pleiteada pela exequente, pode ser facilmente realizada pelo próprio exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21 (10/12/2018 - id. 26567296), que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso, ou seja, em 10/12/2019.
Nesse sentido, o termo inicial da contagem da prescrição se deu em 10/12/2019.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:49
Outras decisões
-
04/03/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:10
Outras decisões
-
31/01/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:36
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 18:23
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 14:59
Processo Desarquivado
-
14/12/2018 18:13
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 07:42
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2018 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 03:28
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 20:00
Recebidos os autos
-
12/11/2018 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 06:02
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:56
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/10/2018 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 05:37
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 16:14
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:35
Expedição de Alvará.
-
22/10/2018 14:14
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND em 18/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 04:43
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 10:09
Recebidos os autos
-
25/09/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2018 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/09/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 04:28
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 04:28
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 06/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 21:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:51
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 18:51
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 18:51
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 02:58
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 17:58
Recebidos os autos
-
23/07/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2018 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2018 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:01
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 05:13
Publicado Despacho em 06/06/2018.
-
06/06/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2018 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:26
Recebidos os autos
-
02/05/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2018 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 03:23
Publicado Despacho em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 12:39
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 17:03
Recebidos os autos
-
06/04/2018 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2018 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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