TJDFT - 0728173-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728173-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: FABIO RICARDO COUTINHO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 199110984 do processo n. 0714149-10.2022.8.07.0004) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Fabio Ricardo Coutinho, indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração do executado.
Opostos embargos de declaração pela exequente (ID 200069018), o Juízo de origem os rejeitou (ID 201949905).
Em suas razões recursais (ID 61325308), narra a agravante que “as medidas típicas disponibilizadas no curso da demanda (Bacenjud, Renajud, Infoseg, Serasajud, SPC, SCPC) não foram efetivas diante das manobras adotadas pelo devedor”.
Argumenta existir “uma proteção desmedida do devedor em face do credor, visto que são inúmeras as limitações impostas ao bloqueio de contas, penhora de imóveis, salários, etc., beneficiando e proporcionando ao devedor todas as escusas possíveis para que não tenha que quitar a dívida judicialmente reconhecida”.
Destaca que “a jurisprudência preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Lembra que “parte da verba devida pelo executado diz respeito aos honorários advocatícios, que detêm natureza de verba alimentícia devida ao procurador da exequente”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, pugna pelo deferimento da penhora de 30% (trinta) por cento do salário do executado.
Preparo recolhido (ID 61327211). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Observa-se que a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[1], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão n. 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente elucidativo a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão n. 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo, recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
15/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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