TJDFT - 0727696-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ACKER ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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24/04/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/02/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROTA OESTE MAQUINAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de ACKER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
De forma a evitar futuras nulidades processuais, nos termos do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos (ID's 63908070 e 63908071) juntados pela parte agravante em anexo à petição de ID 63908069.
Publique-se. -
26/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A parte agravante, ACKER ENGENHARIA LTDA, requer, em seu pedido de mérito, o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Para fins de aferição da análise do mérito do presente agravo de instrumento, quanto ao pleito de justiça gratuita à pessoa jurídica, a parte agravante deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu balanço patrimonial, assim como outros documentos hábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com os honorários periciais na demanda de origem.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROTA OESTE MAQUINAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ACKER ENGENHARIA LTDA (agravante/autor), em face da decisão proferida (174126862, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0713382-44.2023.8.07.0001, em desfavor de JOHN DEERE BRASIL LTDA, ROTA OESTE MÁQUINAS LTDA e BANCO JOHN DEERE S/A (agravados/réus), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do agravante/autor.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 61203732), sustenta, em síntese, que não requereu na exordial os benefícios da gratuidade de justiça, porque esperava-se pela inversão do ônus da prova em desfavor das agravadas, para que fossem obrigadas a custear com os honorários periciais, valor esse significativo se comparado aos custos/despesas média de um processo, sem deixar de falar nos custos com assistente técnico que inevitavelmente precisa auxiliar para auxiliar na solução de questão tão complexa.
Alega que, contudo, a empresa agravante é de pequeno porte e depende de maquinário para desempenhar suas atividades e, ante os vícios apresentados na retroescavadeira que integra a causa de pedir, o qual não está sendo utilizada em razão dos defeitos narrados na exordial, vem impactando sobremaneira e diretamente no seu faturamento e lucro, principalmente em razão do considerável tempo decorrido desde o momento em que parou de funcionar em meados do ano de 2021.
Argumenta que, diante desse cenário, tornou-se imprescindível reanalisar a situação financeira da agravante frente aos custos e despesas provenientes deste processo, razão pela qual foi requerido que o Estado pague os honorários periciais e, ato contínuo, que seja concedida à empresa autora as benesses da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Preparo (ID 61203734). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao agravante/autor.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
10/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/07/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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