TJDFT - 0726725-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726725-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
AGRAVADO: SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA, SJ INVESTIMENTOS LTDA Origem: 0722444-74.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA, para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 63722761 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726725-76.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
AGRAVADO: SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA, SJ INVESTIMENTOS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 4Ever Participações Societárias Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 07224444-74.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pede a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da obrigação de pagar as 22 (vinte e duas) parcelas residuais do contrato de cessão de cotas sociais, no valor de R$ 45.839,00 cada, até o deslinde da controvérsia.
Ressalta que, por meio do contrato de cessão de cotas sociais, os Agravados transmitiram onerosamente à Agravante a totalidade de suas quotas, mediante o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que incluía a assunção de dívida das Agravadas com a empresa Disbrave, no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), e seriam divididas a entrada de R$ 400.000,00 e 24 parcelas de R$ 45.830,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais).
Destaca que, após o pagamento da segunda parcela, foi surpreendida com a liquidação extrajudicial da Disbrave, o que ocasionou efeitos imprevisíveis ao contrato.
Salienta que, após a decretação da liquidação extrajudicial, todas as operações da sócia ostensiva foram interrompidas, inclusive o contrato de cessão de cotas, não havendo razão para manter o pagamento dos valores pactuados.
Ressalta que os Agravados estão cobrando da Agravante as demais mensalidades, ignorando a perda do objeto do contrato por ato imprevisível e extraordinário.
No entanto, os fatos não estão suficientes esclarecidos, o que recomenda aguardar o contraditório.
Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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