TJDFT - 0712792-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 23:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor incontroverso indicado ao R$725,38 (ID 213413491), a ser decotado do depósito de ID 211470209, da seguinte forma: 1) R$625,85 mais acréscimos legrais, se houver, em favor de BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, procuração ao ID 185013223, Banco Itaú (341) Agência: 1528 Conta: 07204-2 CNPJ: 16.***.***/0001-58 Chave PIX (CNPJ): 16.***.***/0001-58, dados apresentados ao ID 213413491; 2) 72,53 mais acréscimos legrais, se houver, em favor de PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, procuração ao 164441761, CNPJ: 43.***.***/0001-47, Banco Itaú (341) Agência: 3130, Conta: 99675-8, Chave PIX (CNPJ): 43.***.***/0001-47, dados apresentados ao ID 213413491.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para indicar os dados bancários para transferência do valor depositado a maior (R$180,47 mais acréscimos legrais, se houver).
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta da própria parte ou de seu patrono (procuração ID 178139739), para levantamento dos valores.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao depósito de ID 211470209.
Prazo de 10 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GOMES BASILIO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712792-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE EXECUTADO: MARIA NAZARE GOMES BASILIO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para trazer ao feito procuração outorgando poderes à BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A (ID 182264385) para receber e dar quitação ou indicar conta bancária de sua titularidade par fins de transferência dos valores depositados judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência em favor do exequente ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE.
Sem prejuízo, remeto os autos para expedição do alvará de R$260,80 para a conta do escritório de advocacia indicada ao ID 182264385. Águas Claras/DF, 12 de janeiro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712792-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE EXECUTADO: MARIA NAZARE GOMES BASILIO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712792-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE EXECUTADO: MARIA NAZARE GOMES BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:28
Outras decisões
-
07/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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