TJDFT - 0712325-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712325-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA CARVALHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao automóvel FIAT/PALIO, placa JHM4B25/DF; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que comprou de terceira pessoa (Josina Braga do Nascimento) o automóvel supramencionado; entretanto, afirma que o carro se encontra com uma restrição administrativa lançada pelos prepostos da parte ré à época em que a anterior proprietária adquiriu o bem.
Assevera o contrato de financiamento já se encontra quitado e que a demora na baixa do gravame está lhe causando prejuízos, pois impede a transferência do registro perante o órgão de trânsito competente.
A parte ré sustenta que a responsabilidade em relação aos eventos narrados no processo é exclusiva da parte autora, pois esta não solicitou enviou a documentação solicitada administrativamente por seus colaboradores.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora afirma que houve contato prévio, bem como envio dos documentos pleiteados pelo banco, o qual forneceu apenas uma resposta genérica de confirmação.
Compulsando os autos, percebe-se que os argumentos suscitados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora enviou a documentação pleiteada pela instituição financeira, conforme se depreende da leitura do documento de id. 194238624, página 1.
Ademais, o artigo 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN sequer menciona a necessidade de apresentação da documentação em comento.
O comando infralegal verbera que “a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo”, o que certamente não foi cumprido, pois não há prova anexada ao processo nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, é evidente que a demora excessiva para baixa do gravame foi causada pela desídia dos prepostos da parte ré e constitui falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o cumprimento do dever em comento é medida que se impõe, a fim de possibilitar ao novo proprietário a transferência administrativa do bem.
Em relação ao dano moral, a simples demora na exclusão de gravame administrativo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1078, cabendo à parte prejudicada demonstrar os prejuízos suportados.
No caso em apreço, não foram anexadas provas das efetivas lesões experimentadas pelo novo proprietário em face do atraso na baixa da restrição.
Logo, diante dos argumentos expostos, inexiste dever de indenizar no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao automóvel FIAT/PALIO, placa JHM4B25/DF, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 20:37
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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