TJDFT - 0708479-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE JESUS SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708479-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: HELOISA HELENA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de 2.454,52 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com uma entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento em 30/04/2025, mais 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 187,87 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento inicial em 30/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:11
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:50
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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29/07/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708479-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: HELOISA HELENA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.406,08, em 08 parcelas de R$ 300,76, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:50
Homologada a Transação
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE JESUS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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