TJDFT - 0703255-72.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de KAMILA DOS REIS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
07/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703255-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DOS REIS FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Isto porque a inafastabilidade da jurisdição é um direito de todos, bem como prescinde de exaurimento da esfera administrativa.
Ademais, a parte autora sustenta que todas suas ligações e contatos foram infrutíferos com o plano.
Cinge-se a controvérsia no caráter da cirurgia plástica objeto dos autos.
Ao passo, verifico que o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Na ocasião, consignou a Corte Superior que, em se tratando a obesidade mórbida de doença crônica relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), imperativo às operadoras de plano de saúde arcarem não apenas com os tratamentos destinado à cura da moléstia, mas também com aqueles necessárias à recuperação integral do paciente, consoante exegese extraída do art. 35-F da Lei n. 9.656/98, que assim dispõe: "Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes." Dito isso, destaco que a relação jurídica que constituíram as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e corroborado pelo enunciado sumular 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS).
Contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas dos seus atos, para a parte autora requerer a produção da prova necessária para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, podendo se reportar às provas já existentes, bem como ao requerido para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, podendo reiterar os pedidos já realizados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Outras decisões
-
04/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de KAMILA DOS REIS FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
10/08/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de KAMILA DOS REIS FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de KAMILA DOS REIS FERREIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714480-70.2024.8.07.0020
Luis Antonio Teruel Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 09:24
Processo nº 0070226-80.2008.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Rute Guimaraes de Castro
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:03
Processo nº 0715545-20.2021.8.07.0016
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Alexandre Gonsalves da Cunha
Advogado: Rafaela Nery dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 18:43
Processo nº 0703787-26.2020.8.07.0001
Mauricio Marques Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 17:29
Processo nº 0703787-26.2020.8.07.0001
Mauricio Marques Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 14:27