TJDFT - 0070226-80.2008.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070226-80.2008.8.07.0001 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF IMPUGNADO: RUTE GUIMARAES DE CASTRO SENTENÇA 1.
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ofereceu impugnação à gratuidade de justiça concedida a RUTE GUIMARAES DE CASTRO, nos autos da ação ordinária de cobrança sob nº 0070225-95.2008.8.07.0001, alegando, em síntese, que o impugnado não é pobre na forma da lei, sob argumento que possui renda mensal elevada e superior a média nacional.
Requereu o indeferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita concedida ao impugnado nos autos da ação nº 0070225-95.2008.8.07.0001.
Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação informando que assinou a declaração de hipossuficiente e que compete ao impugnante apresentar provas para afastar sua hipossuficiência (ID 35058644) 2.
O impugnante alegou que o impugnado possui condições de arcar com todas as despesas processuais, destacando que recebe remuneração mensal superior a média nacional.
Com efeito, os documentos de ID 35058626 a 35058633 comprovam que a impugnada possui rendimentos muito superiores à média nacional brasileira e não há fundamento jurídico para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Ademais, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme o caso dos autos, no qual a impugnante juntou elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Deve-se anotar, ainda, conforme artigo 373, inciso II do Código Civil compete à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, o que não foi observado nestes autos, visto que a impugnada se limitou a informar que o ônus da prova é do impugnante.
Dessa forma, afastada a hipossuficiência da parte, forçoso reconhecer a necessidade de revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para revogar o benefício de gratuidade de justiça concedida ao impugnado nos autos nº 0070225-95.2008.8.07.0001.
Custas finais pela impugnada.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RUTE GUIMARAES DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:24
Outras decisões
-
29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RUTE GUIMARAES DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070226-80.2008.8.07.0001 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF IMPUGNADO: RUTE GUIMARAES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a impugnada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:08
Outras decisões
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 04:16
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/11/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 09:46
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:29
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:54
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:37
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231)
-
22/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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