TJDFT - 0715545-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715545-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI EXECUTADO: ALEXANDRE GONSALVES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:40:06. -
13/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONSALVES DA CUNHA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (30/08/2027).Ante a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 505,71, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0002-22, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Wilker Silva Santos Cruz, CPF *93.***.*62-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 101642322, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 23.554,13, atualizado em julho/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (30/08/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONSALVES DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:32
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:48
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 11:49
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:21
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONSALVES DA CUNHA em 12/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 28/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/07/2021 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/07/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 23:31
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 23:30
Expedição de Carta.
-
12/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONSALVES DA CUNHA em 23/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:19
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
08/06/2021 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/06/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/04/2021 02:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2021 23:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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25/03/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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25/03/2021 16:27
Audiência Conciliação cancelada em/para 20/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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24/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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22/03/2021 18:44
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
22/03/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
22/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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