TJDFT - 0728156-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TOMOYUKI HIRAMOTO em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728156-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMOYUKI HIRAMOTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, embora o embargante não tenha indicado qual o tipo de defeito que supostamente haveria na sentença embargada (omissão, contradição, erro material ou obscuridade), não se verifica qualquer inexistência de fundamentação, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir o seu pedido formulado em face do réu: "Ocorre que, embora seja certo que as instituições financeiras devem zelar pela segurança de seus clientes e dos demais usuários que utilizem seus serviços, na hipótese dos autos, resta claro que o autor, negligenciando o dever de cuidado, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta indicada pelo falsário, ou seja, para terceiro desconhecido, não se vislumbrando nenhuma falha na prestação do serviço prestado pela ré.
O fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente mantida junto à ré não tem o condão, por si só, de responsabilizar a instituição financeira pelo dano ocorrido.
Vale registrar que a ré não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositária do valor creditado na conta.
Sendo assim, não houve intermediação da ré em relação ao leilão fraudulento propriamente dito, tendo ela apenas prestado serviço bancário, oferecendo ao comprador uma forma de pagar a dívida e ao vendedor uma forma de receber seu crédito, sem que se vislumbre qualquer falha na prestação deste serviço.
Assim, o problema ocorreu na própria aquisição dos automóveis, não havendo nenhum vício nos pagamentos, razão pela qual não há que se falar em reponsabilidade da ré." Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Outras decisões
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728156-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMOYUKI HIRAMOTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Outras decisões
-
09/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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