TJDFT - 0728156-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TOMOYUKI HIRAMOTO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
GOLPE DO LEILÃO FALSO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2.
Carece de fundamento legal e jurisprudencial o pedido de reforma da Sentença para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por golpe praticado por terceiros, oriundo de conduta exclusiva do consumidor, posto que evidenciado ser tão somente a mantenedora da conta bancária, utilizada para a transação fraudulenta, sem comprovação de qualquer falha atribuível ao banco. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de TOMOYUKI HIRAMOTO - CPF: *53.***.*19-15 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728156-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMOYUKI HIRAMOTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, embora o embargante não tenha indicado qual o tipo de defeito que supostamente haveria na sentença embargada (omissão, contradição, erro material ou obscuridade), não se verifica qualquer inexistência de fundamentação, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir o seu pedido formulado em face do réu: "Ocorre que, embora seja certo que as instituições financeiras devem zelar pela segurança de seus clientes e dos demais usuários que utilizem seus serviços, na hipótese dos autos, resta claro que o autor, negligenciando o dever de cuidado, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta indicada pelo falsário, ou seja, para terceiro desconhecido, não se vislumbrando nenhuma falha na prestação do serviço prestado pela ré.
O fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente mantida junto à ré não tem o condão, por si só, de responsabilizar a instituição financeira pelo dano ocorrido.
Vale registrar que a ré não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositária do valor creditado na conta.
Sendo assim, não houve intermediação da ré em relação ao leilão fraudulento propriamente dito, tendo ela apenas prestado serviço bancário, oferecendo ao comprador uma forma de pagar a dívida e ao vendedor uma forma de receber seu crédito, sem que se vislumbre qualquer falha na prestação deste serviço.
Assim, o problema ocorreu na própria aquisição dos automóveis, não havendo nenhum vício nos pagamentos, razão pela qual não há que se falar em reponsabilidade da ré." Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703787-26.2020.8.07.0001
Mauricio Marques Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 14:27
Processo nº 0703255-72.2022.8.07.0004
Kamila dos Reis Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Keroline Jenuina de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 14:56
Processo nº 0714800-23.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 13 da Colonia Agri...
Tatianne Pereira da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:51
Processo nº 0757715-02.2024.8.07.0016
Mariane Crespolini dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Amanda Barbara de Oliveira Sodre Piona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:24
Processo nº 0701501-05.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Lucimar Preto Rodrigues
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:05