TJDFT - 0701673-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO JULGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão elaborado conforme disposição dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Ferreira de Lima contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante para reconhecimento de prescrição intercorrente.
O agravante alega que não houve interrupção do prazo prescricional conforme exigido pela legislação, e que o prazo expirou em 17/04/2021 após a contagem do período de suspensão. 3.
Em contrarrazões, a agravada, Maria Ana Alves Amorim, afirma que ocorreu novação da dívida, em virtude de o executado ter admitido sua existência e renunciado ao direito de contestá-la judicialmente, além de ter requerido a compensação do valor devido nos autos.
A agravada também aponta que as alegações do agravante já foram decididas em recurso anterior, com trânsito em julgado.
III.
Questões em Discussão 4.
A existência ou não de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada ausência de interrupção do prazo prescricional.
IV.
Razões de Decidir 5.
Para a concessão de antecipação da tutela recursal, exige-se a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada considerou que a prescrição intercorrente já foi analisada e decidida em recurso anterior, com trânsito em julgado, o que impede novo exame da questão em respeito à coisa julgada. 6.
Ademais, a alegação de novação e compensação apresentadas pela agravada reforçam a validade da dívida, dado que o agravante a reconheceu expressamente. 7.
Ademais, o Acórdão 1717931, ID 166270040, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição, no feito originário, nos seguintes termos: “Compulsando os autos com acuidade, verifico assistir razão a recorrente.
Nos termos do art. 489, II, do CPC, os fundamentos aplicados integram os elementos essenciais da sentença, por meio dos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito.
No presente caso, a sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição decidiu a controvérsia aplicando legislação não vigente à época dos fatos que dão alicerce à analise acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição. 7.
Frise-se que o Juízo de origem se manteve omisso mesmo após instado, via embargos declaratórios, a sanar tal vício, limitando-se a rejeitar genericamente o recurso.”. 8.
Portanto, o presente Agravo de Instrumento repete os argumentos apresentados pelo recorrido, ora agravante, matéria já julgada por essa T.
Recursal.
V.
Dispositivo 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 41/TUJ.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 360, 368 e 369 do Código Civil; Art. 2º e Art. 46 da Lei 9.099/95; Art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1291973, 07056406120208070004, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/10/2020, dje: 22/10/2020); (Acórdão 1717931, 0701372-52.2016.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) -
12/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:34
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA - CPF: *63.***.*43-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701673-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: MARIA ANA ALVES AMORIM DECISÃO Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no PJe 0701372-52.2016.8.07.0020, Cumprimento de Sentença, em face de MARIA ANA ALVES AMORIM, que indeferiu o pedido do ora agravante sob o argumento de que a prescrição intercorrente foi decidida por Acórdão nº 1717931, ID 166270040, que anulou a sentença ID 149085406, dos autos originais.
O agravante esclarece que não houve interrupção do prazo prescricional na forma da lei.
Assim, o prazo expirou em 17/04/2020, somando ao decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão da prescrição, o prazo se encerrou em 17/04/2021.
Requer, em sede de tutela de urgência, a modificação da decisão, reconhecendo a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública. É o relatório.
Decido.
Custas, ID 61455972.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos 0701372-52-2016.8.07-0020, verifico que trata-se de Cumprimento de Sentença, ID 3854119, ratificada pelo Acórdão, ID 5193272 onde restou condenado o agravante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à agravada, à título de danos morais, com os acréscimos legais, desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
A decisão do juízo "a quo" determinou a compensação do valor devido pelo agravante à agravada, nos autos 0702251-97.2018.8.07.0017.
O agravante alega que a dívida prescreveu.
Numa análise sumária, entendo que somente após a instrução será possível avaliar tal questão.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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