TJDFT - 0743575-65.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MAGALHAES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743575-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE MAGALHAES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:41
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743575-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por ANTÔNIO JOSE DE MAGALHÃES, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
A matéria acerca da nulidade de citação será analisada após a oportuna oitiva do exequente.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que a constrição recaiu sobre R$ 9.820,89 (nove mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta no Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de que a quantia constrita se refere ao salário.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 166852695 e 166852703 – evidenciam que o executado recebe seu salário na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, em março a conta possuía um saldo de R$ 16.363,07 (treze mil, trezentos e sessenta e três reais e sete centavos).
Além disso, de abril para maio de 2023 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 9.078,62 (nove mil, setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Em prosseguimento, dias após o crédito do salário do executado, que ocorreu no dia 08.05.2023, no valor de R$ 4.772,00 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais)), houve a constrição judicial no valor de R$ 9.820,89 (nove mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) - em 08.05.2023.
Assim, ao fazer a devida subtração dos valores acima expostos, conclui-se que, ressalvado o valor da remuneração do executado, R$ 5.048,89 (cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de agosto do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 4.772,00 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais), penhorados em sua conta bancária no Itaú Unibanco S.A.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor remanescente e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Fica o executado, neste ato, intimada, por meio de seu advogado, acerca da penhora informada no ofício de ID 159018867, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Ao DF para que se manifeste sobre a alegação da nulidade de citação (ID 165871803).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOSE DE MAGALHAES - CPF: *95.***.*20-72 (EXECUTADO)
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28/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743575-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE MAGALHAES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 165871803, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/12/2021 14:30
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/11/2021 23:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 15:38
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 10:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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