TJDFT - 0708660-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 21:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708660-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 203569356), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 206987219).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708660-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Outrossim, regularize o autor sua representação processual, mediante a juntada da procuração outorgada ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial e do documento de identificação da parte autora.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios.
Contudo, verifico que o título apresentado não apresenta os requisitos da certeza e da liquidez, pois a cláusula que estabelece o valor a título de honorários é confusa, não havendo certeza se os honorários foram estipulados em quantia certa (cláusula 6ª) ou em percentual sobre o êxito da demanda (cláusula 6ª, parágrafo primeiro).
Ademais, consta no contrato anotações de pagamentos parciais (entrada de R$1.500,00; R$1.000,00) e de saldo remanescente (R$5.200,00).
Não bastasse, o autor não comprovou a alegada prestação dos serviços.
Assim, faculto ao autor da demanda que emende a inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, devendo narrar a causa de pedir e formular o pedido correlato, ressalvando eventuais quantias pagas (art. 940, do Código Civil).
Ainda, instruam-se os autos com documentos que demonstrem a regular prestação dos serviços.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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