TJDFT - 0702225-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TIAGO SALES CORDEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TIAGO SALES CORDEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702225-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a segunda série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD - "teimosinha" - foi infrutífera, cf. extrato transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que também a consulta de veículos via RENAJUD não retornou resultados.
Certifico, por fim, que deixo de expedir mandado de penhora de bens em geral por estar a devedora domiciliada em outro Estado e, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, INTIMO a credora sobre o resultado das pesquisas e para impulsionar o feito.
Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024,às 09:08:21. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702225-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 05/08/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 14 de agosto de 2024 16:36:20. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
14/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702225-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelos credores porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$8.727,02 (oito mil e setecentos e vinte e sete reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:44
Deferido o pedido de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA - CPF: *22.***.*74-73 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TIAGO SALES CORDEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/05/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO SALES CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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