TJDFT - 0718359-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão cancelado unilateralmente, durante o tratamento oncológico do beneficiário, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico essencial à sua sobrevivência; e (ii) a existência de dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo após 12 meses de vigência, desde que haja notificação prévia de 60 dias ao beneficiário, conforme Resolução Normativa ANS nº 557/2023 e entendimento do STJ. 4.
No entanto, essa rescisão não pode ocorrer durante tratamento médico essencial à sobrevivência do beneficiário, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada no Tema 1.082 do STJ. 5.
O beneficiário, diagnosticado com câncer colorretal metastático, estava em tratamento contínuo e sob risco de agravamento do quadro clínico caso houvesse interrupção abrupta do atendimento médico. 6.
A operadora do plano de saúde não ofereceu ao beneficiário alternativa viável para a continuidade do tratamento, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 47). 7.
A tentativa de cancelamento do plano de saúde nessas circunstâncias configura ato ilícito que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando abalo emocional e risco à saúde do beneficiário, o que justifica a indenização por danos morais. 8.
O valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e o impacto causado ao beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente contrato coletivo por adesão enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.082 do STJ. 2.
O cancelamento do plano de saúde em tais circunstâncias configura conduta abusiva e ilícita, sujeita à reparação por danos morais. 3.
O dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta da operadora e o impacto à saúde e dignidade do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III; Resolução ANS nº 557/2023, arts. 14 e 23; Resolução ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, AgInt no REsp nº 1.902.349/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/3/2022; TJDFT, Acórdão nº 1942956, 0719618-75.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/11/2024; TJDFT, Acórdão nº 1911448, 0744950-78.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21/08/2024. -
27/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, os autos estão aptos para julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade ao autor e, por sua vez, rejeito as impugnações das requeridas.Preclusa, venham os autos conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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