TJDFT - 0727611-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MJD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VEMPAG CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DAROIT FEIL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE SITE DO AR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em se tratando de relação contratual, a pretensão de retirada de site do ar não merece ser acolhida em sede de liminar, quando o caso exige melhor incursão no mérito e ampla dilação probatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 08:51
Conhecido o recurso de CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DAROIT FEIL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar à Agravada, Vamos Parcelar, que retire do ar os domínios, de sua titularidade, que utilizam o nome da autora, quais sejam, cateno.vamosparcelar.com.br e cateno.vempag.com.br.
Afirma que “[...] desconsiderando todas as evidências trazidas aos autos, bem como a clara quebra de confiança entre as partes em razão das condutas e fatos envolvendo a primeira Agravada. o d. juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência [...].” Sustenta que “[...] não só restou demonstrado nos autos que o contrato objeto da lide já restou rescindido, como também o periculum in mora é evidente na medida em que a Agravada Vamos Parcelar poderá, até o fim da presente demanda, seguir utilizando-se do nome da Agravante, indiscriminadamente, em um site que somente ela possui ingerência e é titular, não apresentando nenhuma utilidade à Agravante, posto que a parceria entre as partes não se firmou.” Pugna pela antecipação da tutela recursal para “[...] que seja determinado que a Agravada Vamos Parcelar retire do ar o domínio, de sua titularidade, cateno.vamosparcelar.com.br, abstendo-se de usar o nome da Agravante, sob pena de multa.” Preparo regular. É a suma do necessário.
Transcrevo o teor da Decisão agravada: “Cuida-se de ação de rescisão em que a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência incidental, a fim de que seja determinado que a Vamos Parcelar retire do ar os domínios, de sua titularidade, que utilizam o nome da autora, quais sejam, cateno.vamosparcelar.com.br e cateno.vempag.com.br.
Aduziu, em síntese, que: i) notificou a Vamos Parcelar quanto à rescisão do contrato, bem como ajuizou a presente demanda, a fim de rescindir o negócio jurídico e obter a restituição dos valores já pagos; ii) a ré segue utilizando-se do seu nome, indevidamente, mantendo domínios de site, dos quais é titular, no ar; iii) não existiria mais relação entre as partes que justificasse e validasse a utilização do seu nome pela Vamos Parcelar; iv) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pauta-se nos prejuízos que lhe são e serão causados, diante do uso de seu nome indevidamente.
Intimada, a Vamos Parcelar não se manifestou.
Em seguida, a autora foi intimada para esclarecer se ainda havia interesse no pedido de tutela provisória, tendo em vista que em consulta à internet, verificou-se que os domínios cateno.vamosparcelar.com.br e cateno.vempag.com.br não estariam mais ativos, conforme decisão de ID. 198917316.
A autora afirmou que o domínio cateno.vamosparcelar.com.br permaneceria ativo e sendo utilizado pela ré e reiterou o pedido de deferimento da tutela provisória de urgência incidental, a fim de que fosse determinado à ré, Vamos Parcelar, que retirasse do ar o domínio, de sua titularidade, que utilizam o nome da autora, qual seja cateno.vamosparcelar.com.br. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o documento de ID. 199865486 comprova que o domínio cateno.vamosparcelar.com.br permanece ativo e, possivelmente, vem sendo utilizado pela Vamos Parcelar.
No entanto, não há razão para se determine a retirada do site do ar, pois contrato firmado entre as partes não foi rescindido, de forma que devem ser respeitadas, por ora, as disposições do pacto celebrado, notadamente o acordo negocial para desenvolvimento de solução de meio de pagamento, objeto do site que a autora pretende que seja inativado.
Ademais, não há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que eventuais prejuízos poderão ser objeto futuro de indenização.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido (ID. 199843985).
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos demais mandados.
Sob um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada.
Como salientou o i.
Magistrado, “devem ser respeitadas, por ora, as disposições do pacto celebrado, notadamente o acordo negocial para desenvolvimento de solução de meio de pagamento, objeto do site que a autora pretende que seja inativado”.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal é medida de exceção e somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que se afigura cabível, não podendo ser utilizada quando se faz necessário um maior aprofundamento da matéria, de modo a que se possa alcançar uma melhor aferição acerca do alegado.
No caso, pelo menos nessa fase incipiente e provisória, o suposto direito não se apresenta razoavelmente nítido através tão somente dos elementos constantes nos autos, o que obsta a concessão da medida antecipatória postulada, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, abrindo-se prazo para contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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