TJDFT - 0700525-08.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700525-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 02/10/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:42:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700525-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:44:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Outras decisões
-
05/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700525-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 206631536.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 13:25:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700525-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 15:23:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Outras decisões
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700525-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Antes de decidir sobre a petição de ID 203815895, venha aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 18:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:15
Outras decisões
-
12/07/2024 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*80-80 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
17/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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