TJDFT - 0727873-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1)- a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2)- que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3)- que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, no caso, ajudante de entrega, dá-se provimento ao recurso. 6.
Recurso provido. -
16/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AUXILANDIA PEMENTA contra Decisão do MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário, nos seguintes termos: “Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do percentual dos salários do EXECUTADO, anexando resultado da pesquisa INFOJUD.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019 A parte executada percebe valor bastante superior à média nacional.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração bruta mensal da executada AUXILANDIA PEMENTA, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício as órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.” Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da Decisão agravada, pois, segundo afirma, está em desacordo com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, além de contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assevera haver nos autos indicativos de que aufere o valor líquido de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de que se encontra atualmente em situação de extremo endividamento.
Acresce que é ré em outros processos ajuizados pelo Agravado e que seu endividamento se deve, dentre outros motivos que fogem a seu controle, a uma série de situações envolvendo o estado de saúde de seus familiares, aos quais presta auxílio financeiro.
Registra, ademais, que, de boa-fé, ingressou com ação de repactuação de dívidas, dada a impossibilidade de arcar financeiramente com a obrigação executada, mas não obteve êxito.
Pontua ser a responsável financeira por seu filho e sua mãe, que se encontra em situação de saúde agravada, de forma que a manutenção da penhora atingirá não somente a Executada, mas toda a sua família, que dela depende.
Tece considerações jurídicas e cita jurisprudência, ressaltando que a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na lei.
Por fim, pede, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da penhora e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da Decisão agravada, para que seja indeferida a penhora da verba salarial.
Sem preparo, uma vez que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que devem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, tendo em vista ser adepto à corrente que entende pela impenhorabilidade do salário, por força do art. 833, IV, do CPC, para pagamento de quirógrafos comuns, como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes, a não ser em casos excepcionais, que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira da parte devedora, a qual, pelo menos em princípio, não parece nada favorável, devido aos fortes indícios da situação de superendividamento enfrentada pela Agravante.
Além disso, observa-se que a Decisão recorrida fundamentou o deferimento excepcional da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da Executada, deduzidos os descontos compulsórios, unicamente no fato de ela auferir renda acima da média nacional, à míngua de maior apuração acerca dos compromissos financeiros assumidos e demais despesas às quais se obriga, a fim de aferir a real e atual condição econômica da devedora, de modo a sopesar o impacto concreto que a penhora pode causar em sua vida.
Todavia, conforme sinalizado acima, dos documentos carreados aos autos, pelo menos em princípio, extrai-se verossimilhança da narrativa da Agravante, no sentido de que se encontra em situação de extremo endividamento, de modo a presumir que a penhora deferida pode comprometer significativamente a subsistência da devedora e de sua família.
Nesse sentido, pondero que o risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Com essas considerações, defiro o pedido liminar para suspender a penhora da verba salarial relativa a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal da Agravante, deduzidos os descontos compulsórios, até ulterior análise da questão pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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