TJDFT - 0728172-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KALINA LIGIA RAMOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:35
Conhecido o recurso de KALINA LIGIA RAMOS RODRIGUES - CPF: *80.***.*30-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:11
Conhecido o recurso de KALINA LIGIA RAMOS RODRIGUES - CPF: *80.***.*30-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/08/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0728172-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KALINA LIGIA RAMOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kalina Lígia Ramos Rodrigues contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 198849545 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, ora agravado, processo n. 0709670-58.2024.8.07.0018, determinou a suspensão da marcha processual até o julgamento do IRDR 21, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante orientações contidas no título executivo que fundamenta o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, depreende-se da ficha financeira de Id 198744743 o(a) postulante integrou o quadro Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, notadamente, órgão da Administração Indireta do Distrito Federal.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se. (grifos no original) Opostos embargos de declaração pela exequente (Id 200152267 do processo de referência), os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id 200215724 do processo de referência.
Inconformada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 61324804), alega ser o SINDIRETA/DF parte legítima para representá-la, como substituto processual, nos autos da ação coletiva n. 32.159/97.
Sustenta estar a questão atinente a sua legitimidade ativa para executar o título judicial coletivo protegida pelo manto da coisa julgada.
Defende que, conquanto existente sindicato próprio representativo da sua categoria, optou por se associar ao SINDIRETA/DF, com o que estaria abarcada pela referida sentença coletiva.
Tece considerações acerca dos princípios da liberdade de associação, da unicidade sindical e da coisa julgada.
Diz presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao final, requer o seguinte: FACE AO EXPOSTO, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas, pugna-se pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), nos termos requeridos na inicial.
Requer, outrossim, após solicitadas as informações de praxe e intimado o agravado para responder, querendo, o provimento do presente agravo, consolidando-se a liminar, caso deferida, para reformar a decisão agravada nos termos acima postulados.
Preparo regular (Ids 61324807 e 61324808). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
O princípio da dialeticidade está atrelado ao interesse recursal e umbilicalmente ligado aos postulados do contraditório e da ampla defesa e impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial, o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida.
Segundo referido princípio, no recurso devem ser apresentadas razões que fundamentem o reexame da decisão judicial, para afastar prejuízo pela perda de posição jurídica de vantagem processual com a obtenção de pronunciamento mais favorável ou para invalidar o ato judicial defeituoso, a fim de novo pronunciamento hígido ser exarado.
Embora abstratamente cabível pela subsunção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, este agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O juízo negativo de admissibilidade encontra guarida na falta de dialeticidade.
Explico.
Na decisão agravada, determinou o juízo de origem a suspensão do curso processual até o julgamento do IRDR 21, ao fundamento de que, demonstrado nos autos que a exequente integrava o quadro do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão da administração indireta do Distrito Federal, tem aplicabilidade ao caso concreto a determinação de sobrestamento exarada na decisão de admissão do aludido incidente.
Sobre tal fundamento, não apresentou a agravante impugnação específica, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a sua legitimidade para executar a sentença oriunda da ação coletiva n. 32.159/97.
Nada disse, contudo, acerca da ocorrência de distinguishing entre a matéria discutida nos autos do processo de origem e àquela afetada para julgamento pelo IRDR 21.
Argumento algum apresentou para a fundamentação posta na decisão agravada de que era ela integrante, à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/97, do quadro de pessoal de órgão da administração indireta do Distrito Federal.
Não rebateu, assim, os motivos que lastrearam a decisão agravada.
Como se sabe, o art. 322 do Código de Processo Civil determina que o pedido deve ser certo e determinado e, conforme exposto pelo art. 1.016 do diploma processual, “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
No caso, não tendo havido refutação mínima ao fundamento central adotado na decisão guerreada, indubitável que a ora agravante não se desincumbiu do ônus argumentativo que lhe é imposto.
Incorreu, assim, em iniludível violação ao princípio da dialeticidade, porque deixou de atender ao dever de apresentar congruente e específica fundamentação recursal para o pedido de reforma da decisão vergastada.
Outrossim, não é o caso de se intimar a recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, como preconiza o parágrafo único do art. 932 do CPC, eis que se trata de vício insanável.
A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, confira-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IRREGULARIDADE FORMAL – DECISÃO MANTIDA. 1) - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que exponha os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida, bem como aponte o error in procedendo e/ou in iudicando, que justifique a reforma da decisão, sob pena de não o fazendo, restar o recurso eivado de irregularidade formal, nos termos do art. 524, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. 2) – Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão 658631, 20120020297968AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2013, publicado no DJE: 6/3/2013.
Pág.: 254) Não atendeu a recorrente, portanto, às exigências postas no art. 1.016, I a IV, do CPC.
Deixou, manifestamente, de cumprir o indispensável princípio da dialeticidade neste agravo de instrumento, recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível, assim, o agravo de instrumento, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Diante dos fundamentos expostos, com fulcro no art. 932, III do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento desta decisão.
Expeça-se ofício.
Operada a preclusão, arquivem-se após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KALINA LIGIA RAMOS RODRIGUES - CPF: *80.***.*30-49 (AGRAVANTE)
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09/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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