TJDFT - 0727209-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA CANDIDA RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que deferem ou indeferem provas em face da possibilidade de arguição da matéria em eventual recurso de apelação. 2.
O agente financiador responde apenas pelo ato do empréstimo, não pelo trabalho realizado pelo profissional que realizou o tratamento odontológico dito como falho. 3.
O fato de o tratamento dentário ser realizado nas instalações de uma clínica é suficiente para afastar, até que possam surgir elementos probatórios em sentido contrário, a tese de parte ilegítima e a imputação de responsabilidade exclusiva do profissional que fez o tratamento.
Tratando-se de relação de consumo somente a instrução do feito poderá afastar a presunção de responsabilidade de todos os que, direta ou indiretamente, participaram como fornecedores do serviço. 4.
Mantém-se a decisão que inverte o ônus da prova por se tratar de relação de consumo, considerando-se o objeto da prova, que é técnico, e as rés podem fazê-la com facilidade. 5.
Sentença mantida, recurso desprovido. -
13/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CANDIDA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão do Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina que, em sede de ação indenizatória, excluiu da lide o Banco Réu, bem como inverteu o ônus probatório a encargo das Agravantes.
Destaco os termos da decisão impugnada: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., eis que incide, no caso, a mesma ratio decidendi da decisão proferida pelo STJ no REsp 1946388/SP, segundo a qual não há responsabilidade das instituições financeiras por eventuais vícios dos produtos/serviços, diante da autonomia do contrato de mútuo celebrado para o custeio de tais. É evidente, assim, a ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A., razão pela qual acolho a preliminar arguida e extingo o feito em relação a tal réu nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do citado réu, que fixo em 3% sobre o valor da causa, seguindo o entendimento do STJ no REsp n. 1760538/RS, no sentido de que “o art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.” A cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo o BANCO VOTORANTIM S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, é incontroverso que o tratamento que ensejou os aventados prejuízos foram realizados no estabelecimento da arguente, o que é suficiente à afirmação de sua pertinência subjetiva.
A verificação se deve ou não ser responsabilizada pelos prejuízos alegados é questão a ser resolvida no mérito.
Para o fim de manter a efetividade da decisão liminar (ID n. 184416425) e tendo em vista a exclusão do BANCO VOTORANTIM do polo passivo, fato que ensejará o restabelecimento das cobranças que estavam suspensas nos termos daquela decisão, comino as demais rés AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA e CARLA CÂNDIDO RAMOS a obrigação de realizarem os pagamentos das parcelas do referido contrato.
A autora deverá juntar aos autos a íntegra do carnê e os citados réus deverão realizar os pagamentos, observadas as datas de vencimento, comprovando-os nos autos.
Fixo multa equivalente ao triplo de cada parcela não adimplida até a data do vencimento.
Indefiro tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não vislumbro presente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra quanto à publicidade dos atos processuais, máxime porque o pedido de sigilo não partiu da autora, titular do direito à intimidade que supostamente se pretende preservar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevante a ocorrência de erro da profissional dentista no tratamento realizado na parte autora, se há necessidade de continuação/reparo e, em caso positivo, os custos necessários.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos juntados pela parte autora que evidenciam que os tratamentos não foram exitosos, tanto que foi procurado outro profissional.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não possui conhecimento técnico sobre o diagnóstico e o tratamento.
Incumbirá, assim, às rés AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA e CARLA CÂNDIDO RAMOS o ônus probatório, motivo pelo qual deverão arcar com os honorários periciais.
Dito isso, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Gisele Ledra, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos e indique eventuais assistentes técnicos.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a ré deve depositar os honorários, caso concorde.
Intimem-se." As Agravantes sustentam, em síntese, a legitimidade do Banco Réu porquanto, em que pese aparente autonomia do contrato de mútuo levantada pelo magistrado de primeira instância, é evidente que o contrato de financiamento o qual fora firmado entre as partes se destinou, exclusivamente, a financiar a aquisição do tratamento odontológico discutido nos autos originários, tendo sido transferido o valor atinente ao servido da instituição financeira diretamente para a Empresa Agravante.
Dizem ainda que, ao se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco, o MM.
Juiz alterou os termos da tutela provisória, extrapolando os termos da petição inicial, porquanto a Autora Francisca pediu a suspensão das cobranças, bem como que fosse determinado que a parte ré não efetuasse a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes.
Contudo, na decisão impugnada foi determinada a obrigação de as Agravantes realizarem os pagamentos do contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa.
Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, já que ao proferir decisão de mérito, não foi oportunizada às partes a produção de provas, não obstante houvesse pedido expresso pela produção de prova oral.
Ainda, ponderam a indevida inversão do ônus da prova, ao argumento de que versando os autos sobre tratamento odontológico, não há aplicação do CDC sobre as atividades dos profissionais liberais, e ainda que assim não fosse, diz que a Agravada possui vasta gama de provas documentais, de forma a comprovar o direito alegado.
Acrescentam a ilegitimidade passiva da clínica agravante, na medida em que o serviço técnico foi prestado exclusivamente pela profissional Carla.
Argumentam que a clínica recorrente é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porque a relação que existe entre a clínica e o profissional é contratual, de parceria, de forma que se limita ao fornecimento da infraestrutura adequada à prestação dos serviços odontológicos.
Ao final, ponderando pela existência dos requisitos autorizadores da liminar, pedem: "a) Seja o recurso recebido e processado sob forma de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15; b.1) Subsidiariamente, seja concedida antecipação de tutela recursal para suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso; c) Na forma do inciso II, art. 1.019, do Código de Processo Civil, seja determinada a intimação da parte agravada, para, em querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao presente recurso; d) Perante explanado e devidamente comprovado nas presentes razões recursais, considerando, aliás, que o juízo de primeira instância não sopesou as razões fartamente noticiadas que dão conta à necessária reforma da decisão saneadora agravada, dando PROVIMENTO ao presente agravo para a: i) manutenção do Banco Votorantim S.A por ser parte legítima no presente feito e indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravada; ii) deferimento das provas orais (testemunha e depoimento pessoal); iii) indeferir o pleito de inversão do ônus da prova, mantendo a regra geral do art. 373, I do CPC, e determinar rateio dos honorários periciais; iv) reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica agravante, extinguindo o feito em relação à esta sem resolução do mérito;" Preparo regular. É a suma dos fatos.
Conheço em parte do recurso.
Deixo de conhecer do alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a realização de prova testemunhal, porquanto esse tipo de decisão interlocutória não é passível de recorribilidade imediata por meio de agravo de instrumento, a teor do que se lê no art. 1.015, do CPC.
E é exatamente por não comportar imediato reexame por meio da via recursal eleita, as Recorrentes devem se valer, se o caso, e oportunamente, do recurso de apelação.
Com efeito, a regra do art. 1.009, § 1º, do CPC, dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Quanto à questão de fundo, em relação à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a atribuição de efeito suspensivo, necessário que o Recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da decisão, poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
No caso dos autos, consta no feito originário que a Autora, Francisca Rodrigues, ajuizou ação de rescisão de negócio jurídico com indenização por dano moral e material, em desfavor do Banco Votorantim S.A, Amor Saúde Planaltina Ltda e Carla Cândido Ramos.
Na petição inicial, a Autora afirma que contratou serviço odontológico com a segunda e terceira rés, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) parcelados através de financiamento junto ao banco réu e mais R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) no cartão de crédito.
Diante do insucesso do tratamento, pediu a rescisão contratual e as indenizações correspondentes.
Em decisão de ID.
Num. 61070707, a MMa.
Juíza acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco Réu.
De fato, em situação similar, o E.
STJ, no julgamento do RE 1946388/SP se posicionou no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.
Neste sentido, REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023, AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021, dentre outros.
Tal entendimento deve ser aplicado para a hipótese dos autos, em que o Banco Réu estabeleceu contrato de financiamento para prestação de serviços odontológicos.
Ou seja, a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do serviço, sem nenhuma vinculação com a clínico odontológica, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Em relação à legitimidade da clínica AMOR SAÚDE PLANALTINA LTDA, tenho que a r. decisão deve ser mantida, porquanto em uma análise perfunctória, o fato de o tratamento dentário ser realizado nas instalações da clínica é suficiente para afastar, por ora, a sua tese de parte ilegítima.
Quanto à determinação para que as rés realizem o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo, isto decorre do próprio pedido feito pela Autora na inicial e da exclusão do Banco réu da lide.
Ora, se a Autora pede que não haja qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial ou restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a dívida junto ao banco não pode deixar de ser paga, de forma que não houve qualquer decisão extra petita como querem fazer crer as Recorrentes.
Por fim, a inversão do ônus da prova decorre do fato de se tratar de relação de consumo, na medida em que a exceção expressa no § 4° do art. 14 que diz respeito aos profissionais liberais não se aplica ao caso, já que o processo foi ajuizado exclusivamente contra a clínica odontológica, cuja responsabilidade é objetiva (neste sentido, PJE 07028794820208070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E, ainda, restou configurada a hipótese descrita no art. 6º, VI, do Estatuto Consumerista, na medida em que, de fato, nesta fase incipiente do processo, é de se reconhecer que a Autora não possui conhecimento técnico sobre o diagnóstico e o tratamento executado.
Com estas considerações, conheço em parte do recurso e indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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