TJDFT - 0707457-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707457-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nos autos nº 0706146-54.2022.8.07.0008, BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução em desfavor de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA, posteriormente sucedida por seu espólio, visando a satisfação de obrigação estampada em cédula de crédito bancário.
A parte executada ora embargante, opôs os presentes embargos alegando, em preliminar, ilegitimidade do espólio de Maria do Carmo Alves Teixeira, ao argumento de que a ação de execução foi ajuizada em momento posterior ao óbito da devedora, falecida em maio de 2021.
Acrescenta que a petição inicial da ação de execução é inepta, porquanto ausente planilha com memorial discriminado do débito.
Tece considerações sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, cabimento da inversão do ônus da prova.
Aduz que não está caracterizada a mora, diante da cobrança de encargos abusivos.
No mérito, aponta existência de abusividade da taxa de juros contratada, ao fundamento de que no título constou taxa de 1,52% a.m. e 19,82% a.a., quando a taxa média do mercado para o período era de 1,12% a.m. e 14,25% a.a, caracterizando excesso de execução, enfatizando que o valor correto da prestação do mútuo é de R$ 30.854,82.
Insurge-se contra a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, bem assim contra a capitalização de juros.
Questiona a cobrança de R$ 2.615,00, a título de tarifa indevida, no que entende ser cabível a restituição em dobro.
Ao final, postula: a gratuidade de justiça; a concessão de efeito suspensivo; a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio de Maria do Carmo Alves Teixeira, com a extinção da ação de execução sem resolução do mérito; a extinção da ação de execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de correta planilha discriminada do débito; reconhecimento da abusividade de cobrança dos juros com descaracterização da mora; reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 122.043,92; revisão do contrato com a substituição da taxa de juros contratada pela taxa média do mercado; nulidade da execução, em razão da abusividade dos encargos cobrados; nulidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos; abusividade da capitalização dos juros; nulidade da cobrança de tarifas, com a restituição em dobro do indébito (R$ 5.230,00); acolhimento dos cálculos apresentados em ID 180799603.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 181208142).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo (ID 181208142).
O embargado se manifestou em ID 186690290, alegando coisa julgada, em razão do julgamento dos embargos à execução nº 0700324-50.2023.8.07.0008.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte embargante sustenta ilegitimidade passiva do espólio de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA.
Razão não lhe assiste.
Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da demanda executiva, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, tanto os direitos quanto as obrigações patrimoniais da falecida MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio. É intuitivo perceber que, à época do ajuizamento da ação executiva, o embargado não tinha conhecimento do falecimento da devedora.
Tão logo tomou conhecimento, postulou a sucessão do polo passivo, já no curso da ação, sendo irrelevante o fato da ação ter sido ajuizada após o falecimento da devedora.
Sendo assim, a sucessão no polo ativo, no caso, se dá pelo espólio de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA.
Em razão disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante.
A parte embargada, por seu turno, alega existência de coisa julgada com a ação nº 0700324-50.2023.8.07.0008.
No entanto, aqueles embargados foram opostos pelo codevedor MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e ainda não transitou em julgado.
De qualquer forma, diante da alegação, cumpre analisar eventual litispendência.
Dispõe o art. 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como cediço, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação tendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ação em curso.
A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.
A respeito, o seguinte julgado do Excelso STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO. 1.
Nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. ( CPC, art. 267, V). 2.
Agravo regimental provido. (AGRMC 5281 / GO, STJ - Relator Ministro LUIZ FUX - AGI 2002/0077374-3).
Sobre o tema oportuno trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Processual Civil, Forense, 52ª ed. 2011, p. 404: "A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa.
Ocorre litispendência , segundo o Código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendente de julgamento (§ 3º).
Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência , é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Prossegue o i. processualista pontuando que: Para que as partes sejam as mesmas, impõe-se que idêntica ainda a qualidade jurídica de agir nos dois processos. (...) O pedido, como objeto da ação, equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela, etc.).
Para que uma causa seja idêntica à outra, requer-se identidade de pretensão, tanto de direito material, como de direito processual.
Não há assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na execução de quantia certa, renova o pleito sob a forma de cobrança ordinária.
A pretensão material é a mesma, mas a tutela processual pedida é outra.
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito.
A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica.
Ao fato em si, dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que duas ações sejam tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 83/84).
Na mesma linha de pensamento, ensina J.
E.
Carreira Alvim, que a litispendência "impede a propositura de duas ações idênticas porque, com o ajuizamento da primeira, não dispõe mais o autor de interesse processual (ou interesse de agir) para alimentar a segunda, faltando-lhe, pois, uma das condições da ação. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro.
Vol. 3. 2ª ed. 2010, p. 176).
No caso em comento, não se verifica a tríplice identidade entre a os embargos à execução nº 0700324-50.2023.8.07.0008, opostos por MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e os presentes embargos, embora os primeiros quanto os presentes embargos buscam a consecução do mesmo resultado prático (extinção da ação de execução), partindo do mesma premissa fática.
Dessa forma, rejeito a alegação litispendência/coisa julgada.
A petição da ação de execução nº 0706146-54.2022.8.07.0008 é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
O fato de o espólio embargante não concordar com os cálculos apresentados pelo embargado no feito executivo, não é fundamento idôneo e suficiente para se reconhecer a alegação de inépcia da petição inicial.
Por assim ser, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
De início, ressalto que não se aplicam ao caso as normas insertas no CDC, pois o valor do crédito foi concedido a título de capital de giro da pessoa jurídica que figura como devedora principal.
Sendo assim, enquadra-se tal valor no conceito de insumo, pois visa ao desenvolvimento da atividade empresarial, com vista ao incremento da produção.
No caso, a embargante figurou como avalista, aderindo obrigação acessória, em concessão de mútuo que beneficiou pessoa jurídica.
O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
Com efeito, o STJ tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE DE FOMENTO.
DESTINATÁRIA FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço.
Precedentes. 4.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).
Nesse quadro, a embargante não é destinatária final do produto e, assim, não se enquadra ao conceito de consumidor previsto na lei consumerista.
Quanto à questão de fundo, a ação de execução nº 0706146-54.2022.8.07.0008 é lastreada por título que estampa obrigação líquida, certa e exigível.
Segundo o artigo 28, da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou nos extratos de conta corrente, elaborados nos termos do § 2º.
Como se pode observar dos documentos que instruem a ação de execução nº 0706146-54.2022.8.07.0008, o credor apresentou planilha que evidencia de modo claro, preciso e fácil o valor principal da dívida, seus encargos e despesas.
Por outro lado, a lei não exige que o credor comprove que disponibilizou o crédito ao devedor para que possa promover a execução, bastando que seja observado o referido artigo 28.
No que concerne à alegação de excesso de execução caracterizada pela incidência de cobrança de taxa de juros superior à média de mercado, observo, à vista do que se verifica dos autos nº 0706146-54.2022.8.07.0008, que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, tendo como objeto o empréstimo da quantia total de R$ 910.000,00 a ser paga em 36 parcelas de R$ 34.027,27 (ID 138845092 dos autos do processo nº 0706146-54.2022.8.07.0008).
Cumpre notar, bem assim, que quando a parte embargante avalizou o contrato de cédula de crédito bancário aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, com os encargos previstos no contrato.
Observe-se que a embargante não sustenta ter a instituição ré descumprido o previsto no contrato de adesão, apenas alega que as atitudes da parte embargada, vale dizer, a cobrança dos encargos, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivas.
Embora a embargante tencione reduzir o valor da prestação pactuada, insurgindo-se contra a legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios, é cediço ser perfeitamente legal a fixação dos juros acima de 1% ao mês, como consta no referido título executivo, que estabeleceu a taxa mensal de juros em 1,11% a.m. e 14,20 a.a, não havendo qualquer vício ou mácula.
Frise-se, ainda, que, em amparo à sua alegação, o espólio embargante apenas colacionou um cálculo extraído da ferramenta "calculadora do cidadão" (ID 180799603).
Naquela ferramenta é possível verificar a aplicação da taxa média adotada pelo Bacen.
Pois bem.
A chamada "calculadora do cidadão" não leva em conta a capitalização mensal de juros, assim, não é instrumento apto a comprovar o alegado excesso de execução.
A rigor, o singelo cálculo extraído daquela ferramenta não supre o requisito previsto no art. 917, § 3°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse aspecto, à míngua de planilha apresentada pelo embargante, não se conhece a alegação de excesso de execução.
Ademais, a parte embargante questiona a forma de aplicação dos juros, alegando ser incabível a capitalização.
A capitalização de juros, como é cediço, é expressamente vedada pelo Decreto n. 22.626/33, art. 4, que não foi revogado pela Lei n. 4.595/64, incidindo a respeito o entendimento constante da Súmula n. 121 do E.
Supremo Tribunal Federal, a qual não foi revogada pela Súmula n. 596 e aplica-se até mesmo em relação às instituições financeiras, de conformidade com a orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 13/352, 22/127;RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/16 e STF Bol.
AASP 1.343/218).
Em verdade, a capitalização somente é permitida nas operações regidas por leis especiais (Súmula n. 93 do E.
S.T.J.), como no caso em apreço.
Não incide em relação ao título em tela, portanto, a citada Súmula n. 121, por ser possível a capitalização de juros por expressa determinação legal.
Mencionado título foi criado pela Medida Provisória n. 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei n. 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 28 o considerou como título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível.
O parágrafo 1º, inciso I, de citado artigo, por sua vez, permitiu que em referido contrato poderão ser pactuados" os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Esta lei permitiu, portanto, que na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuada a capitalização de juros, sendo certo que a incorreção apontada mediante cálculo extraído da calculadora do cidadão não faz fenecer o direito da instituição financeira em aplicar juros capitalizados.
O caso concreto diz respeito a mútuo bancário com previsão de taxa de juros de 1,11% ao mês, tendo o contrato sido firmado em 15/04/2021, isto é, na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001.
Neste sentido, verifica-se que, além da taxa anual praticada ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o valor das prestações é fixo e consta expressamente no título executivo, não podendo a embargante alegar surpresa com a quantia contratada.
Quanto ao mais, no que tange à alegação de diferença da comissão de permanência com outros encargos, observo que não há a cláusula contratual que estabelece a incidência de juros, moratórios e remuneratórios, pena convencional cumulativamente com a incidência da comissão de permanência, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida, já que a cobrança cumulativa de juros moratórios, remuneratórios, multa e despesas processuais não caracteriza abuso e tampouco desequilíbrio contratual.
A parte embargante insurgiu-se, ainda, contra a tarifa cobrada no valor de R$ 2.615,00.
No entanto, a tarifa é especificada no item 3.1 do título executivo e se refere à tarifa de cadastro.
No ponto, é legal a cobrança da tarifa de cadastro, também chamada de tarifa de abertura de crédito, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos.
Nessa extensão, descabe o reconhecimento de nulidade de cobrança da referida tarifa.
Em suma, os encargos bancários lançados pela instituição financeira, por corresponder a concessão de mútuo feneratício e estarem legalmente previstos em legislação especial e normatizações do Banco Central, em princípio, são lícitos, independentemente de contratação específica.
Nesse contexto, em razão de todo apresentado, constata-se que a parte embargante tinha plena consciência, ao assinar o título executivo anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor.
Sendo assim, não está caracterizado o alegado excesso de execução, de modo que se impõe a rejeição dos embargos.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0706146-54.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2024 00:25:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA - CPF: *26.***.*38-15 (EMBARGANTE).
-
08/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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