TJDFT - 0721165-06.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:31
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 13:02
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 20:57
Outras decisões
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 22:25
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721165-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 20/02/2025, nos termos da decisão de ID 187184110 (Cédula de Crédito Bancário, ID 141301298).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 22:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 22:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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06/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 13:27
Processo Desarquivado
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06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 19:51
Outras decisões
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26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 13:00
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:04
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:08
Outras decisões
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25/04/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 17:07
Processo Desarquivado
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19/03/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 14:06
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721165-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer seja liberada a visualização da pesquisa de bens realizada no sistema Infojud, sob o argumento de que o documento não encontra-se com visibilidade externa.
No entanto, considerando tratar-se de documento sigiloso, a visibilidade é restrita a todos as partes e advogados habilitados nestes autos, consoante documento que segue em anexo.
Assim, indefiro o pedido, Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721165-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES - CPF/CNPJ: *10.***.*68-47: QNM 34, (CONJ E2 LT 04) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.145-400) b) Sistema RENAJUD: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES - CPF/CNPJ: *10.***.*68-47: QD 5 CJ 18 CS 20, Nº , SETOR OESTE, VILA ESTRUTURAL - BRASILIA, CEP 71256240 QNN 7 CONJUNTO P, Nº 26, CASA, CEILANDIA NORTE - BRASILIA, CEP 72225086 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 12:49:12.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721165-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alterei o valor da causa, conforme ID 164451933.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES Endereço: QNM 26 Conjunto G, Casa 40, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-267 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 57.994,66.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 57.994,66, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 141300383 Petição Inicial Petição Inicial 22103114233693200000130492524 141300388 01.
Petição Inicial - LYSLYANNE ROMAYNE PINHEIRO GOMES1113130 Petição 22103114233706800000130492529 141300392 02.
Procuração - Fundo de Investimento - BRL Trust1113131 Procuração/Substabelecimento 22103114233723800000130492533 141301295 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1113132 Atos constitutivos 22103114233741200000130493186 141301296 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1113133 Atos constitutivos 22103114233769900000130493187 141301297 05.
Regulamento - FIDC Aloha III1113134 Atos constitutivos 22103114233785800000130493188 141301298 06.
Contrato1113135 Contrato 22103114233804600000130493189 141301301 07.
Notificação - Protesto1113136 Outros Documentos 22103114233821200000130493192 141301302 08.
Gravame1113137 Outros Documentos 22103114233835500000130493193 141301303 08.1.
Documento de terceiro constando nome no gravame1113138 Outros Documentos 22103114233850800000130493194 141301304 09.
Planilha de Débitos1113139 Outros Documentos 22103114233865800000130493195 141495802 Decisão Decisão 22110709243419600000130671383 141495802 Decisão Decisão 22110709243419600000130671383 143979337 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22113010332188700000132897678 143979339 02.
DUT1148709 Outros Documentos 22113010332212900000132897680 143979342 03.
Termo de Consignação1148710 Outros Documentos 22113010332236300000132897683 143979344 04.
Documento pessoal entregue com termo1148712 Outros Documentos 22113010332260200000132897685 144013119 Decisão Decisão 22120117373084600000132927160 144013119 Decisão Decisão 22120117373084600000132927160 144466830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602275230200000133328321 145094558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121315331667000000133893849 146141966 Petição Petição 23010210085243000000134839357 146705153 Decisão Decisão 23011611545372300000135332322 146705153 Decisão Decisão 23011611545372300000135332322 147175666 Petição Petição 23012012361990800000135743207 147175667 02.
Guia de Custas1209448 Outros Documentos 23012012362012100000135743208 147175668 03.
Recibo de Pagamento1209449 Outros Documentos 23012012362029100000135743209 147190041 Decisão Decisão 23012619272547200000135755663 147190041 Decisão Decisão 23012619272547200000135755663 147735951 RENAJUD - 0721165-06.2022.8.07.0007 Consulta RENAJUD 23012619272567100000136245946 147929114 Mandado Mandado 23013009565384000000136417716 147929114 Mandado Mandado 23013009565384000000136417716 148456595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020300224883500000136888936 149547649 Diligência Diligência 23021410565598500000137865690 149533476 Diligência Diligência 23021410570026500000137853067 149696935 Certidão Certidão 23021509443112500000137999771 152485912 Consulta de Endereços Certidão 23031517254302200000140485657 152485912 Consulta de Endereços Certidão 23031517254302200000140485657 152811756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031800270401200000140775099 153478084 Petição Petição 23032410131182500000141369534 153565157 Decisão Decisão 23032419340007900000141448993 153565157 Decisão Decisão 23032419340007900000141448993 153814092 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800492161800000141672483 154663350 Petição Petição 23040412175456600000142433233 154920992 Petição Petição 23041009572118700000142672577 154920993 02.
Guia de Custas 50 601349159 Guia 23041009572141000000142672578 154920994 03.
Comprovante de Custas 50 601349158 Comprovante de Pagamento de Custas 23041009572159300000142672579 154928337 Mandado Mandado 23041012551284100000142679703 154928337 Mandado Mandado 23041012551284100000142679703 155806987 Diligência Diligência 23041718080464400000143457567 155860969 Certidão Certidão 23041810043244500000143505658 155860969 Certidão Certidão 23041810043244500000143505658 156135381 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000221950800000143747567 156825962 Petição Petição 23042711095929600000144362055 156825963 02.
Guia de Custas 42 381384785 Guia 23042711095950800000144362056 156825966 03.
Comprovante de Custas 42 381384783 Comprovante de Pagamento de Custas 23042711095972700000144362059 156831716 Certidão Certidão 23042712064170800000144366477 156831716 Certidão Certidão 23042712064170800000144366477 157092119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042900281915500000144590484 158465461 Petição Petição 23051214332671800000145817454 158503501 Mandado Mandado 23051217000813400000145851099 158503501 Mandado Mandado 23051217000813400000145851099 162394158 Diligência Diligência 23061909170349700000149306949 162395917 Certidão Certidão 23061909462471400000149307081 162395917 Certidão Certidão 23061909462471400000149307081 162692452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101501478700000149569493 163347087 Petição Petição 23062711144386800000150150158 163522517 Decisão Decisão 23062814433253800000150304430 163522517 Decisão Decisão 23062814433253800000150304430 163619598 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062819522960600000150383606 163619599 Certidão Certidão 23062819563480800000150383607 163619599 Certidão Certidão 23062819563480800000150383607 163790650 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000392035000000150536830 163794109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000481498400000150544261 164451933 Petição Petição 23070611122384000000151128655 164451939 02.
Planilha de Débitos Atualizada1506998 Outros Documentos 23070611122401900000151128660 164451943 03.
Procuração - Fundos de Investimento - BRL Trust - 22.11.*02.***.*06-99 Procuração/Substabelecimento 23070611122425400000151128664 164629527 Decisão Decisão 23070716020715300000151284623 164641371 PDPJ - Renajud0721165-06.2022.8.07.0007 Consulta RENAJUD 23070716020735000000151294853 -
21/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:02
Declarada incompetência
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:43
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
28/06/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
24/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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