TJDFT - 0722186-17.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 00:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 00:07
Outras decisões
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 22:17
Outras decisões
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço à credora que os valores bloqueados já foram devidamente transferidos para a conta indicada, conforme comprovante de ID 221111941.
A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 171723120, que suspendeu a execução até 09/09/2024 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:51
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:00
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO ao ID 205430385, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 205761139.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 211034718.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 205761139, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 203990765 (R$ 750,02), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 171723120, que suspendeu a execução até 09/09/2024 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO - CPF: *74.***.*74-53 (EXECUTADO)
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13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para "anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio", a parte executada requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:58
Deferido o pedido de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO - CPF: *74.***.*74-53 (EXECUTADO).
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23/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:06
Outras decisões
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 203990765, promova-se a intimação da parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722186-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO, com o bloqueio de R$ 750,02.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Após, faço os autos conclusos em razão da Decisão de id 199171682.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:45:30.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:56
Outras decisões
-
12/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Outras decisões
-
05/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 23:38
Processo Desarquivado
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:53
Outras decisões
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24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:00
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 16/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 22:19
Recebidos os autos
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17/11/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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