TJDFT - 0759648-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:17
Outras decisões
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15/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:35
Outras decisões
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07/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759648-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISI LAINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LAISI LAINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 205304639, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 10:14:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/07/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:17
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759648-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISI LAINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
No caso, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida, visto que se trata de mera ação de obrigação de não fazer.
Dê-se publicidade ao feito, retirando-o do segredo de justiça.
Entretanto, defiro a exclusão dos documentos de id. 203441497 e 203441498, conforme postulado pela parte autora.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que a parte Requerida estorne os valores indevidamente debitados, que somam a quantida de R$ 5.610,59 (cinco mil seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), bem como se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa".
Para tanto alega, em suma, que teve sua remuneração retida ilegalmente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 13:45:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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