TJDFT - 0712602-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2025 16:06
Decorrido prazo de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BC COBRANCAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:39
Indeferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712602-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: ELIANE VIEIRA DE BRITO DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ELIANE VIEIRA DE BRITO, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 72,04 (setenta e dois reais e quatro centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 10% (dez por cento) do débito perseguido.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), formulado pela parte credora na petição de ID 241158780, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora pelo ONR, pois já realizada pesquisa junto ao registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB), a qual restou infrutífera, nos termos do Despacho de ID 231724508.
No que tange à pesquisa de vínculos empregatícios, embora esse Juízo não disponha da ferramenta PREVJUD, DEFIRO a pesquisa do nome da parte devedora junto ao sistema INFOSEG, buscando identificar se ela possui algum registro de vínculo formal de emprego, sobretudo quando o aludido sistema possui acesso a base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por conseguinte, a busca retornou resultado positivo, indicando que a parte executada possui ou possuía vínculo com 2 (duas) empresas, nos termos do documento em anexo.
Intime-se, pois, a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:04
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:31
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 16:26
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de ELIANE VIEIRA DE BRITO - CPF: *00.***.*79-40 (EXECUTADO)
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05/12/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE BRITO - CPF: *00.***.*79-40 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BC COBRANCAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:24
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 11:47
Decorrido prazo de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 23/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712602-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: ELIANE VIEIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à ELIANE VIEIRA DE BRITO, encaminhado para o endereço: QNM 20 Conjunto N, Casa 23, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-214, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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