TJDFT - 0717433-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717433-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA GALDINO CANDIDO, O.
G.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUDMILA GALDINO CÂNDIDO e O.G.A., representado por sua mãe, em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
O segundo autor narra ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual possui a necessidade de realização de terapias em uma série de áreas da saúde.
Esclarece que, desde 2019, a requerida disponibilizava ao segundo autor tratamento médico fora da rede credenciada, na modalidade Garantia de Atendimento e que, no início do ano de 2024, foi notificado quanto a necessidade de buscar clínica credenciada pela sua rede.
Informa que as clínicas credenciadas para a continuidade do tratamento não têm profissionais capacitados ou a disponibilidade desejada, estrutura física precária, são extremamente distantes de seu domicílio e não há disponibilidade nas áreas de necessidade do autor.
Tece arrazoado jurídico sobre a urgência na restauração dos atendimentos e os danos morais sofridos com a conduta ilícita da requerida.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida restaure imediatamente o tratamento e, no mérito, requer os benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela (ID 196071479).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o de tutela de urgência foi indeferido (ID 196200230).
A requerida, entidade constituída sob a modalidade de autogestão, foi citada e ofertou contestação (ID 199984599), onde sustenta a ausência de negativa, face a existência de rede credenciada com qualificação para o tratamento indicado ao segundo autor.
Argumenta, ainda, que, inexistindo irregularidade nos serviços prestados e por não restar demonstrado abalo emocional, inexiste dano moral a ser reparado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores ofertaram réplica (ID 203184454).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 203444284), tendo a requerida informado não ter outras provas (ID 204720342) e a autora pela realização de perícia médica e a avaliação in loco da estrutura e qualificação das clínicas credenciadas.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID 205322214).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial (ID 205677426).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do enunciado da Súmula 608, o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados, como no caso: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Ressalta-se que apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, deve-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade.
Toda a controvérsia dos autos reside na (im)possibilidade de obrigar a requerida a custear os tratamentos indicados ao segundo autor, na modalidade garantia de atendimento, face a (in)existência de rede conveniada qualificada.
Da análise detida dos autos, vê-se que os documentos colacionados demonstram que o segundo autor foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual possui a necessidade da realização de terapias em uma série de áreas da saúde (ID 19556934), totalizando, no mínimo, segundo a médica assistente, o total de 20 horas semanais, assim distribuídas: Psicologia - ABA 19 horas semanais Terapia ocupacional 2 horas semanais Psicopedagogia 5 horas semanais Psicomotricidade 1 hora semanal Total de horas 27 horas semanais Importante destacar que, segundo informações colhidas no site do Ministério da Saúde, inexiste tratamento que possa curar o portador do Transtorno do Espectro Autista: O Autismo (Transtorno do Espectro Autista – TEA) é um problema no desenvolvimento neurológico que prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e emoções.
Tem como características a dificuldade de comunicação por falta de domínio da linguagem e do uso da imaginação, a dificuldade de socialização e o comportamento limitado e repetitivo. ...
Causas do autismo: Atualmente pensa-se que há múltiplas causas para o autismo, entre elas, fatores genéticos, biológicos e ambientais.
No entanto, saber o que ocorre com o cérebro dessas pessoas ainda é um mistério para a ciência.
Tratamento: O TEA ainda não tem cura e cada paciente exige um tipo de acompanhamento específico e individualizado que exige a participação dos pais, dos familiares e de uma equipe de diferentes profissionais, como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos e pedagogos, de forma a incentivar o indivíduo a realizar sozinho tarefas cotidianas, desenvolver formas de se comunicar socialmente e de ter maior estabilidade emocional. https://bvsms.saude.gov.br/transtorno-do-espectro-autista-tea-autismo/ Nesse contexto, tem-se que o portador de TEA tem uma deficiência de caráter permanente e que as “terapias visam o controle de impulsos, treinamento de habilidades sociais, auxílio para atividades da vida diária, rotina, linguagem global, controle de comportamentos repetitivos e desenvolvimento de habilidades adaptativas” (ID 19556934 – Pág.3), A parte requerida informou que suspendeu as autorizações de atendimento na modalidade Garantia Atendimento, ao contratar uma rede de clínicas de terapia multidisciplinar para atendimento dos beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Esclareceu que as clínicas possuem profissionais capazes para atenderem o segundo autor, tendo, para tanto, apresentado os diplomas dos profissionais.
No entanto, a despeito das clínicas credenciadas pela parte requerida, a autora pleiteia a manutenção do tratamento nas clínicas de sua preferência, ao argumento de não terem profissionais capacitados ou a disponibilidade desejada, estrutura física precária, serem extremamente distantes de seu domicílio e de indisponibilidade nas áreas de necessidade do autor.
As cinco clínicas indicadas pela requerida (ID 195576935) são distantes da residência da autora, porquanto, atualmente reside na Asa Norte/Brasília, conforme dados constantes na procuração (ID 195576929): Compassio Saúde Integrada Ltda Não informou horários disponíveis Região Adm Águas Claras/DF Recriar Clínica Psicopedagogia Não informou horários disponíveis, sem a prévia liberação das sessões.
Região Adm Águas Claras/DF Clínica Specially Não informou horários disponíveis, sem a prévia liberação das sessões.
Região Adm Águas Claras/DF Espaço Lavorato Recusa comprovantes formação Clínica Única Assistência Domiciliar em Saúde e Mental A requerida informou que não atenderia as necessidades do segundo autor SIA trecho 4 .
Observo que a Clínica que realizava o tratamento do segundo autor é localizada no início do Lago Norte, local de fácil acesso e próximo à residência da autora.
Portanto, compreensível a irresignação da parte autora em querer ser atendida nas proximidades de seu lar e, assim, evitar o desperdício de seu tempo com o deslocamento, especialmente, quando são muitas as atividades a serem diariamente desenvolvidas com o segundo autor, atualmente com 7 anos e 6 meses.
Na avaliação deste Juízo e em razão das características do tratamento prestado, o qual não há prazo para encerramento, não é possível impor ao prestador de serviços de saúde a manutenção da modalidade Garantia de Atendimento à parte autora, quando existente uma rede de clínicas credenciadas com profissionais capacitados.
A nova situação exigirá da parte primeira autora uma readequação de sua rotina diária a garantir o atendimento adequado do menor.
Obrigar o prestador de serviço a custear tratamento de paciente em clínica não credenciada, para atender ao conforto do consumidor, quando existentes clínicas credenciadas na mesma base territorial, onera de forma desarrazoada o prestador de serviço, causando um desequilíbrio na relação contratual o que ensejará, quando realizado em escala, a oneração dos demais segurados no custeio do plano de saúde.
Conforme dito, não existe cura para os portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Todos os tratamentos visam a incentivar o indivíduo a realizar sozinho tarefas cotidianas, desenvolver formas de se comunicar socialmente e de ter maior estabilidade emocional.
Ademais, conforme disposto no artigo 17 da Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência á saúde, garante aos consumidores a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados pela operadora de plano de saúde ao longo da vigência dos contratos.
Portanto, inexistindo outras razões para o inconformismo da parte autora, tenho como legitima a recusa da parte requerida em promover o atendimento do autor em clínica não credenciada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA.
CLÍNICA DESCREDENCIADA.
INDICAÇÃO DE OUTRA CLÍNICA COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
CLÍNICA ANTERIOR MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Devem ser aplicados aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90. 2.
A Lei n.º 9.596/1998, ao disciplinar os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante aos consumidores a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados pela operadora de plano de saúde ao longo da vigência dos contratos.
O descredenciamento da rede conveniada é autorizado desde que observados alguns requisitos legais, conforme preceitua o artigo 17, caput, do referido diploma legal 3.
No caso, além da comunicação prévia ter obedecido o prazo de 30 (trinta) dias, também foi oferecido à autora a continuidade do tratamento em outra clínica credenciada que possui o tratamento multidisciplinar especializado prescrito à autora. 4.
A nova clínica não foi aceita pela autora em razão da distância de sua residência.
Porém, é possível verificar que o incremento de distância entre a clínica antiga e a nova não representa uma diferença capaz de inviabilizar a continuidade do tratamento da autora, por ser um trajeto razoável em percurso de fácil acesso, principalmente para uma cidade com as dimensões e as particularidades do Distrito Federal.
Ademais, ausentes peculiaridades no quadro clínico da autora atestado por seu médico indicando recomendação específica sobre impossibilidade de deslocamento da autora. 5.
Diante da inexistência de configuração de ato ilícito, não se vislumbra lesão aos direitos de personalidade da autora apta a lhe causar dano extrapatrimonial indenizável. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1890886, 07100894220238070009, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas as razões, inexiste falha na prestação do serviço oferecido pela requerida.
Consequentemente, inexiste dano a ser reparado.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717433-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, O.
G.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Dê-se vistas ao Ministério Público para, se for o caso, oferta de parecer final.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:58
Outras decisões
-
25/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717433-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, O.
G.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:07
Outras decisões
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de OTTO GALDINO ARRAIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LUDMILA GALDINO CANDIDO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:29
Outras decisões
-
08/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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