TJDFT - 0713456-13.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713456-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (id 227776306), não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 18:56:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:37
Outras decisões
-
06/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 23:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:52
Outras decisões
-
05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713456-13.2024.8.07.0018 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros CERTIDÃO Tendo em vista a apresentação de todas as contestações, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:59
Outras decisões
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713456-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros DESPACHO Id 204449709.
Verifico que a Terracap arguiu litispendência ante a tramitação dos autos de nº 0716117-35.2023.8.07.0006, já associados a estes autos.
Verifico ainda que sobre essa preliminar a parte autora já se manifestou conforme petição de id 204782401, pugnando por sua rejeição.
Ocorre que os autos pendem de integralização da relação processual, e encontram-se aguardando a conclusão das citações e prazo para a apresentação de defesas, o que, a priori, denota a impossibilidade de análise da preliminar aventada.
Aguarde-se, portanto, a efetivação de todas as citações e respectivo decurso de prazo.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 15:54:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713456-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros DESPACHO A demanda postula a inibição de ações de demolição, pelo poder público, da estrutura ocupada pelo autor, sob a alegação de que há uma disputa possessória ainda em curso e, mais espantoso, que as ações da fiscalização estariam ocorrendo em cumprimento a uma suposta "ordem" que "veio de particular", ou seja, imputa-se aqui, a rigor, a violação ao princípio da impessoalidade pelos órgãos da Administração, pela sugestão de que particulares estariam veiculando ordens a servidores públicos que, por conseguinte, estariam a atuar não na efetivação do dever legal relativo ao interesse público, mas sim no atendimento de interesses particulares.
São imputações graves que, no limite, acaso confirmadas, podem vir a configurar, em tese, figuras de ilicitude da natureza de improbidade administrativa, prevaricação ou condescendência criminosa.
Tais fatos exigem, portanto, melhor elucidação, donde emerge a necessidade de estabelecimento de um contraditório prévio à decisão sobre o pedido de liminar.
Em face do exposto, determino a citação dos réus, com celeridade, para que prestem informações prévias sobre os fatos relevantes à decisão do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 72h.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos, incontinenti, para a decisão sobre a tutela provisória.
I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 16:06:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
12/07/2024 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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