TJDFT - 0725722-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725722-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEAN FERREIRA DA SILVA, JOELMA DA ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Gean Ferreira da Silva e Joelma da Rocha em face do Governo do Distrito Federal.
Os embargantes alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, por isso, requerem os benefícios da justiça gratuita.
Relatam que, em 20 de junho de 2022, compareceram a uma audiência onde foi lavrado um termo de acordo referente a um débito fiscal de R$ 9.543,53, a ser pago em parcelas.
Informam que o acordo foi integralmente cumprido, com todas as parcelas pagas nas datas especificadas, totalizando R$ 11.382,14.
Apesar do adimplemento, os embargantes afirmam que suas contas foram bloqueadas via SISBAJUD, com transferências no valor de R$ 1.179,042.
Diante disso, requerem a cessação das tentativas de bloqueio, a restituição do valor bloqueado e a extinção da ação de execução fiscal por total adimplemento da dívida.
Foi aberto prazo para garantir integralmente o Juízo, após o deferimento da gratuidade de justiça.
Pediram a conversão dos embargos em exceção de pré-executividade.
Decido.
Não existe previsão legal de conversão de ação autônoma de embargos à execução em exceção de pré-executividade.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo de forma integral, formulou pedido sem amparo legal.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Como já dito, a execução fiscal é de dívida de imóveis.
Assim, não há impenhorabilidade.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Ficará suspensa a cobrança das custas devido à gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOELMA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725722-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEAN FERREIRA DA SILVA, JOELMA DA ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, em razão da declaração de imposto de renda juntada.
Contudo, não é o caso de recebimento dos embargos sem a garantia.
Nota-se que o embargante tem três imóveis em seu nome, conforme Id 194469783.
E a cobrança é na sua maioria de débitos dos referidos imóveis, ou seja, não há impenhorabilidade.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure integralmente o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, em especial os imóveis que são objeto da cobrança e que constam na declaração de Imposto de renda, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Caso a parte pretenda pagar o débito que está na situação 38 diretamente, ou parcelar, se disponível tal hipótese no sistema, basta acessar o site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa e inserir 5 + 0 e o número de cada crédito descrito na CDA acima.
O dado está na rubrica “NÚMERO”.
Aparecerá o nome da parte e o valor atualizado, bem como o DAR a ser pago.
Isso evitará a continuidade deste processo em relação ao crédito específico.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a GEAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*92-87 (EMBARGANTE) e JOELMA DA ROCHA - CPF: *50.***.*90-44 (EMBARGANTE).
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16/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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