TJDFT - 0723782-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP.
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12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723782-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia da petição de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID 205183840). 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/07/2024 22:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:49
Outras decisões
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24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723782-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Macapá/AP e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 4.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 10.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Macapá/AP, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP. 11.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, via redistribuição. 12.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:41
Declarada incompetência
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04/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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