TJDFT - 0718942-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES LEITAO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES LEITAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Preclusa está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu valor certo, consistente na soma dos pedidos cumulados, em estrita conformidade com o que preleciona o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar que impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, considerando que foi concedido em estrita observância aos documentos comprobatórios de sua miserabilidade.
O autor juntou documentos necessários, o qual evidencia a sua hipossuficiência.
Diante do exposto, o benefício deve ser mantido.
O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Tanto mais que as questões de fato estão esclarecidas por prova documental e os pontos controversos se situam no discurso jurídico.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES LEITAO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES LEITAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES LEITAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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