TJDFT - 0708361-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2024 13:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708361-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:56:09.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:35
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES - CPF: *74.***.*24-06 (EXECUTADO) em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 13:13
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES - CPF: *74.***.*24-06 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
16/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:34
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2024 12:26
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES - CPF: *74.***.*24-06 (EXECUTADO) em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:37
Outras decisões
-
09/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708361-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, decretada nos temos da decisão de ID 204778641 Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." O autor alega na inicial que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para atuar no processo n. 0746020- 67.2022.8.07.0001 distribuído à 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Afirma que restou acordado o valor de R$ 4.000,00 pelos honorários advocatícios, divididos em uma entrada de R$ 1.000,00, com vencimento em 14/08/2023, e mais seis parcelas mensais de R$ 500,00, com primeiro vencimento em 20/09/2023 e os demais todo dia 20 dos meses subsequentes.
Relata que, no entanto, o réu não cumpriu integralmente com sua obrigação, uma vez que deixou de pagar a quantia de R$ 1.500,00, relativa às três últimas parcelas mensais.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.605,69, correspondente ao saldo remanescente de honorários advocatícios, atualizado até a data da propositura desta ação.
Na espécie, o autor juntou aos autos procuração “AT ET EXTRA JUDICIA” firmada pelo réu e contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios assinado pelas partes, ID 199690144.
A documentação apresentada pelo autor, acima elencada, é indiciária da relação contratual estabelecida entre as partes, ao passo que, em pesquisa ao sistema informatizado do PJe pelo número do processo 0746020- 67.2022.8.07.0001, é possível constatar que o requerente foi efetivamente constituído como patrono do requerido naquela ação.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, diante da revelia da ré ora decretada, e dos documentos colacionados aos autos, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda quanto à existência da relação jurídica de direito material travada entre as partes e quanto ao parcial inadimplemento contratual do réu, consubstanciado no não pagamento integral dos honorários advocatícios avençados, no que tangem às três últimas parcelas mensais, no total de R$ 1.500,00.
Desse modo, e considerando que os cálculos de atualização apresentados pelo autor no bojo da exordial, ID 199690144 pág.03, estão em consonância com os índices aplicados por este Tribunal de Justiça às condenações da espécie, é de rigor o acolhimento do pleito autoral no valor ali calculado de R$ 1605,69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.609,65 (mil seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativa aos honorários advocatícios contratuais não adimplidos, corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas o autor.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708361-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, decreto a revelia da parte, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:17
Decretada a revelia
-
19/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/07/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708361-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2024 13:00, na Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:09
Outras decisões
-
01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/06/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:56
Outras decisões
-
12/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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