TJDFT - 0721987-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da advogada da parte autora requerendo cumprimento de sentença (ID 246638407).
Intime-se a requerente para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:18:26.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
28/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:43:42.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
06/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:18
Decorrido prazo de PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *60.***.*25-61 (AUTOR) em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, com pedido liminar, proposta por PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas e Cadastro de Reserva para o Cargo de Analista Jurídico da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), regido pelo Edital n. 1 -FINEP, de 3 de novembro de 2023, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, inscrevendo-se para uma das vagas destinadas às pessoas negras ou pardas.
Alega que, após participar de fase de heteroidentificação, a comissão decidiu que o autor não é negro, apesar de possuir todos os fenótipos negroides, oriundos da miscigenação: pele fototipo IV, cabelos crespos/cacheados com textura espessa, nariz com dorso e raiz baixos e largos e ter sido considerado negro-pardo em certame pretérito.
O recurso administrativo interposto contra reportada decisão foi indeferido, sob o fundamento de que o demandante não possui atributos de pertença negra, pois a pele é clara, o cabelo é liso e os traços fenotípicos não possuem traços negroides.
Sustenta que aludida fundamentação é deficiente, pois é genérica, visto que está pautada apenas na opinião pessoal dos membros da comissão de heteroidentificação, sem adoção de critério objetivo apto a justificar a decisão adotada.
Acrescenta que a avaliação clínica e os demais documentos juntados com a petição inicial demonstram que o demandante é pessoa de cor parda, razão pela qual defende que a decisão da comissão de avaliação de heteroidentificação é ilegal.
Reputa presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja mantido classificado entre os candidatos cotistas.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a decretação de nulidade do ato administrativo da comissão de avaliação de heteroidentificação que não o considerou pessoa de cor parda, com o seu retorno à lista de classificação dos candidatos cotistas.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 198899309 facultou a emenda da petição inicial para que o autor junte aos autos a decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto.
Em cumprimento ao comando judicial, o autor apresentou a petição de emenda ao ID de n. 199211182 e a decisão que indeferiu o recurso administrativo ao ID de n. 199211183.
A decisão de ID n. 199262673 concedeu em parte a tutela de urgência para suspender a decisão que eliminou o autor da lista reservada a candidatos negros/pardos do certame objeto da lide, determinando-se ao CEBRASPE que o mantenha classificado entre os candidatos cotistas na condição sub judice.
Citado, o CEBRASPE ofereceu contestação sob o ID de n. 203344896, na qual suscita preliminar de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC, sob a alegação de que a pretensão do autor vai de encontro a entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que foram declarados aptos pela comissão de avaliação de heteroidentificação para concorrerem às vagas destinadas aos candidatos negros, pois a alteração única e individual da classificação e da pontuação do demandante pode violar os direitos dos demais candidatos.
Ainda em preliminar, aduz que a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP deve compor o polo passivo da demanda, pois é a responsável pela convolação dos atos praticados pelo executor do certame e pela nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso.
No mérito, alega que a etapa de aferição de veracidade da autodeclaração realizada por comissão específica do concurso é legítima, visto que seguiu as disposições da Lei n. 12.990/2014 e do edital do certame, cujas normas não foram impugnadas tempestivamente pelo demandante, de modo que concordou com suas regras.
Sustenta que o aludido procedimento foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 41/DF e que, na vertente etapa, são considerados pela comissão apenas os aspectos fenotípicos dos(as) candidatos(as), sem considerar ancestralidades, consanguinidades ou aspectos genotípicos e que a comissão de avaliação de heteroidentificação concluiu, de forma unânime, que os traços fenotípicos do demandante não são característicos de pessoa negra.
Acrescenta que tal conclusão foi confirmada por todos os membros da comissão revisora.
Assevera que a decisão unânime da comissão específica do concurso que não reconheceu o autor como pessoa parda não é ilegal, circunstância que impossibilita a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação da isonomia que deve existir entre os candidatos e afronta ao princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Ofício da 2ª Turma Cível ao ID n. 203785551 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do demandado (AGI n. 0727090-33.2024.8.07.0000).
O autor requer ao ID n. 204131684 a intimação do réu para comprovar o cumprimento da tutela deferida nos autos.
A decisão de ID n. 205983223 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a intimação do demandado para comprovar o devido cumprimento da tutela provisória deferida nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa.
Em réplica apresentada ao ID de n. 206120006, o autor refuta as alegações apresentadas pelo réu e reitera os termos da petição inicial.
A decisão de ID n. 209644974 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Atentos ao comando judicial, as partes informaram que não possuem interesse na produção adicional de provas (ID’s n. 209977687 e 211452596).
Sobreveio a decisão de ID n. 212429802 que dispensou a produção adicional de provas, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
O CEBRASPE informou o cumprimento da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID n. 217116445). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É o caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), pois não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Passa-se a analisar as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
De plano, esclareço que não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, pois já houve a citação e apresentação de resposta pelo demandado, de modo que aludida questão está superada.
Anote-se, ainda, que a solução adequada do presente feito exige a detida análise da prova documental colacionada aos autos para definir se houve eliminação indevida do candidato, a impossibilitar a improcedência liminar do pedido, máxime em razão da não concessão da tutela recursal.
Da preliminar de inclusão da Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP no polo passivo da presente demanda O réu CEBRASPE foi contratado pela FINEP para organizar e executar todas as fases do certame, incluindo a de heteroidentificação, na qual o autor foi eliminado.
Assim, é inequívoco que o CEBRASPE é o único legitimado para compor o polo passivo da presente demanda.
Na esteira desse raciocínio, confira-se a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO FENÓTIPO DE CANDIDATA QUE SE AUTODECLARARA NEGRA/PARDA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
RESULTADO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DA CANDIDATA PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
INAPTIDÃO À CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA/PARDA.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE, DA MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
AFERIÇÃO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA CONSIDERADA NEGRA/PARDA EM EXAMES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADOS PELO ORGANIZADOR DO CERTAME EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS.
CONTRADIÇÃO E INCOERÊNCIA.
CONCORRENTE DETENTORA DE TODOS OS CARACTERÍSTICOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO ESTÉTICO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DAS VAGAS RESERVAS.
ILEGALIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA OU DISCORDÂNCIA DA COMISSÃO AVALIADORA ACERCA DA CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA DA CANDIDATA HETEROIDENTIFICADA.
PRIVILÉGIO À AFIRMAÇÃO CONTIDA NA AUTODECLARAÇÃO PELO CANDIDATO (STF – ADC 41/DF).
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
INCURSÃO PELO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO À ILEGALIDADE.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA.
DEDUÇÃO EM SEDE DE APELO.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE (CPC, ART. 85, §§ 2o, 6o e 11). 1.
A competência da justiça dos estados e do Distrito Federal, consoante interpretação do art. 125 da Texto Maior, é residual em cotejo à competência constitucionalmente erigida à justiça federal (CF, art. 109, I), sendo que nas causas em que a União, suas entidades autárquicas e as empresas públicas federais manifestarem expressamente o interesse à integração na relação processual aventada, ainda que como assistentes ou oponentes, o processamento e o julgamento da demanda competirá à justiça federal, excetuando-se as competências das justiças especializadas. 2.
Amalgamando-se o interesse manifesto da União em integrar a tríade da relação processual como critério de fixação de competência, uma vez consubstanciada a ausência do referido pressuposto intrínseco ao ente estatal por deliberadamente rechaçar o chamado judicial na origem em duas oportunidades, o instituto organizador e responsável pelo concurso público destinado ao provimento de cargos do Ministério Público da União, conquanto se caracterize como entidade qualificada como Organização Social (OS), sob os ditames do Decreto n. 8.078/2013, trata-se de associação civil, cuja personalidade jurídica é de direito privado (CC, art. 44, I), não amoldando-se, pois, dentre as pessoas de direito público elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, logo, insubsistindo elementos normativos para atração de competência para o processamento e julgamento da tutela invocada no âmbito da justiça federal. 3. À entidade contratada para realização de concurso público são delegados amplos poderes para organizar o certame e ultimá-lo, e, encerrando os poderes que lhe foram conferidos a elaboração das provas, constituição da banca examinadora e eliminação dos concorrentes que não realizaram o exigido pelo edital, está revestida de legitimidade para compor, com exclusividade, a angularidade passiva da ação que tem como objeto a invalidação de etapa avaliativa sob o prima de que incorrera os avaliadores em ilegalidade, não se afigurando consoante essa lógica que, praticado o ato arrostado no ambiente do certame sob sua condução, o ente contratante, conquanto destinatário dos serviços e dos concorrentes selecionados, seja inserido na composição passiva, notadamente quando, instado a manifestar seu interesse em participar da relação processual, declina do direito que o assistiria. 4.
A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença. 5.
A transcendência do direito ao tratamento igualitário, como expressão da evolução dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações afirmativas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte originário, com a adoção de políticas públicas volvidas a mitigar e restaurar os efeitos decorrentes da discriminação social oriundas do preconceito racial, sexual, religioso, de sexo, de gênero, dentre outros, estabelecendo-se discriminações positivas com o propósito de conferir factíveis possibilidades de ascensão social, cujo implemento há que observar e garantir tratamento isonômico diferenciado vislumbrado pelo legislador constituinte como princípio norteador ao legislador ordinário subalterno. 6.
O dever do Estado em reparar as desigualdades sociais estruturadas deflui, derivando de ações afirmativas, do manejo político e legislativo de institucionalização de políticas públicas de discriminação positiva, com a elaboração de leis e projetos cujos espíritos finalísticos deverão almejar a consagração do tratamento igualitário com alusão especial de identificação e promoção de afetação da minoração da desigualdade social, tornando viável e praticável, sob o prisma de instrumento legal afirmativo, o implemento das políticas públicas volvidas à ascensão social com o fomento de possibilitar aos discriminados e marginalizados em razão da raça, encerrando a viabilização de ingresso no serviço público sob o sistema de cota racial instrumento de transformação e incremento real de diminuição da desigualdade social, porquanto destinada a encerrar os efeitos segregação social motivada pela discriminação racial. 7.
Absorvida a necessidade de o estado promover o cumprimento efetivo da igualdade como princípio constitucional, mediante a reserva conferida ao legislador ordinário, a percepção e imposição de assegurar o percentual de vagas para pessoas negras e pardas como forma de inserção no serviço público federal, nos termos estabelecidos na Lei 12.990/2014, possui o condão afirmativo de possibilitar a ascensão social e equilibrar a proporção da população negra na administração pública federal, em salutar e necessário enfrentamento à discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória. 8.
Sob a sistemática legislativa afirmativa, e de forma a ser preservada sua gênese, destinação e legitimação, a análise de averiguação da raça/cor está condicionada à veracidade da autodeclaração firmada pelo interessado por ocasião de exame em etapa regular de concurso público, mediante análise de heteroidentificação por banca específica, desde que previsto no edital regulador do certame, preservado e legitimado o controle e interseção do Judiciário quando evidenciado o não implemento da ação imposta ao agente estatal ou se verificados vícios que permeiam de nulidade o ato administrativo, inclusive quanto à heteroidentificação do candidato. 9.
Subsistente a legitimidade da etapa do certame da heteroidentificação do fenótipo da candidata que se autodeclarara negra para concorrer às vagas reservadas, notadamente com o propósito de conferir autenticidade à declaração do candidato sobre sua condição de pessoa negra/parda, o resultado da averiguação possui legitimidade presumida, contudo, ressoando a ilegalidade da avaliação que norteara a inabilitação da concorrente inexorável dos elementos coligidos, especialmente porque em outros três exames de heteroidentificacão realizados pela mesma entidade executora do concurso público fora considerada apta à condição de pessoa negra/parda, sua inabilitação ressoa desguarnecida de sustentação legal, configurando ato discriminatório e abusivo, restando desguarnecido da presunção de legalidade e legitimidade relativa que o recobria. 10.
Sobejando elementos que atestam que a autodeclaração da candidata negra é legítima, guardando conformação com sua ascendência e com o fenótipo que ostenta, o que é corroborado pelas 03 avaliações antecedentes realizados por técnicos da mesma entidade organizadora do certame em certames distintos, ressoa indene que sua desqualificação como se autodeclarara, inclusive porque permeada por critérios estéticos dissonantes dos parâmetros legais, encerra ato abusivo e ilegal, pois desguarnecido de motivação subjacente, legitimando que seja sindicalizado judicialmente, não como controle do mérito do ato, mas da sua legalidade, pois a infirmação da autodeclaração não encerra ato discricionário, mas vinculado, devendo guardar vinculação aos motivos que o desencadearam. 11.
O controle de constitucionalidade promovido sobre o sistema de cotas advindo com a edição da Lei 12.990/2014 (Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 41/DF), conferindo constitucionalidade à norma infraconstitucional de imposição de cotas raciais em concursos públicos e ao exame de heteroidentificação de fenotípico dos candidatos do certame que se autodeclararam negros, estabelecera que, além do exame visual do concorrente, é imperioso, para o juízo de convicção da banca examinadora, o cotejo de todos os elementos possíveis para aferição da identificação da raça negra/parda, e, conflagrada dúvida ou divergência entre os integrantes da comissão acerca da condição de pessoa negra da candidata, o resultado deve privilegiar a identificação de raça que a própria candidata firmara em autodeclaração, determinando que, não observado os parâmetros e a salvaguarda pela comissão avaliadora, configurando inobservância dos critérios ilegitimidade na heteroidentificação, o ato de desqualificação é passível de exame e controle judicial em concreto, porquanto não correspondente à concretização de estabelecimento dos critérios de igualdade constitucionalmente garantidos. 12.
Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da codificação processual civil vigente, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante a ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, art. 85, §§ 2o, 6o e 11). 13.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas e desprovida no mérito.
Honorários majorados.
Erro material retificado de ofício.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942, § 1o, do Código de Processo Civil, com quórum qualificado. (Acórdão 1273378, 0702991-69.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 03/09/2020.) Assim, REJEITO a preliminar de inclusão da Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP no polo passivo da presente demanda.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O réu CEBRASPE suscitou questão preliminar de constituição de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que foram declarados aptos pela comissão de avaliação de heteroidentificação para concorrerem às vagas destinadas aos candidatos negros, na medida em que defende que a alteração única e individual da classificação e da pontuação do demandante pode violar os direitos dos demais candidatos.
Na espécie, não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do certame, pois, além de constituir medida inútil e desnecessária (não há alteração na ordem dos candidatos - vide o teor da decisão), eventual determinação nesse sentido vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Neste sentido encontra-se consolidada a orientação jurisprudencial a saber: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCDFT.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
CITAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, nesse caso reconhece-se a legitimidade da Presidente do Tribunal de Contas para figurar no polo passivo do mandamus e a ilegitimidade da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para o mandamus. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado "quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 4.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 5.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 6.
Ausente, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 7 Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1349938, 07142798020208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a preliminar de necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Do Mérito Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir a legalidade do procedimento de heteroidentificação ao qual se submeteu ao autor do concurso público realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), por intermédio do CEBRASPE, regido pelo Edital n. 1 -FINEP, de 3 de novembro de 2023.
O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de aplicação puramente formal do princípio da igualdade, possibilitando o Estado lançar mão de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares e prestigiando, assim, o princípio da igualdade material previsto no caput do art. 5º da Carta da República.
No ponto, ressalte-se que a constitucionalidade das políticas afirmativas já restou assentada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do decidido na ADPF 186 e na ADI 3330.
Nessa linha, temos a Lei n. 12.990/14 (Lei de Cotas), que passou a instituir como obrigatória a reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
A exposição de motivos anexada ao projeto da referida lei proposta pelo Poder Executivo (PL 6.738/2013) apresentou como justificativa da reserva de vagas a necessidade de criação de ação afirmativa para solucionar o problema de subrepresentação dos negros no serviço público federal, vez que os dados apresentados indicavam que havia disparidade entre os percentuais da população negra no país e os percentuais de negros entre os servidores públicos federais.
Assim, enquanto a população negra representaria quase 50,74% da população brasileira, os negros constituiriam 30% dos servidores públicos federais.
Também, segundo a referida exposição de motivos, deveria ser observada a reserva de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal.
Contudo, tal observância deveria obrigatoriamente constar em Edital e que, para fazer jus ao direito, o candidato deveria se autodeclarar negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, tendo sido considerada a possibilidade de verificação de tal informação a fim de que se garantisse a atração do público-alvo pretendido pela ação.
Especificamente em relação à Lei de Cotas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação declaratória de constitucionalidade proposta pela OAB (ADC n. 41/DF), reconheceu sua validade.
Além disso, a Corte considerou legítima "a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Na oportunidade, o Ministro Rel.
Roberto Barroso destacou que a Lei de Cotas não representa violação ao princípio constitucional da igualdade, conquanto estabeleça uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas.
Ressaltou, ainda, que essa diferenciação é compatível com a Constituição Federal, pois decorre de dever histórico de compensar os negros em virtude da escravidão e da ocorrência de racismo estrutural na sociedade brasileira.
Salientou, por fim, não haver violação ao preceito constitucional do concurso público, tendo em vista que os candidatos precisam alcançar desempenho mínimo para serem aprovados e, por conseguinte, investidos em cargos públicos.
No caso dos autos, o Edital, amparado na Lei n. 12.990/14, prevê a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a ser criadas no prazo do concurso para candidatos negros (item 5.2.1), devendo o candidato, no ato de inscrição, ao optar por concorrer às vagas destinadas aos negros, preencher autodeclaração de que é negro ou pardo (5.2.1.2), cujas informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato, sujeitando-se este a eliminação do concurso se constatada a declaração falsa.
Ainda de acordo com o referido edital, os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos serão convocados para a verificação de sua declaração.
Conforme tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público se dá apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se podendo ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
No caso, vale confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória, cujos fundamentos são os seguintes: A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às cotas para negros.
Com efeito, à luz da prova documental carreada aos autos, o demandante demonstrou a relevância da fundamentação, pois há indícios de decisão imotivada que reputou o impetrante como ‘não cotista’ por possuir pele clara e traços afilados.
O documento de ID 199211183 evidencia que o recurso interposto pelo autor foi improvido, sem a devida fundamentação, porquanto a decisão, apenas afirmou tal condição, afirmando fato colide com documentos idôneos apresentados.
A Lei de Regência estabelece que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Conforme tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público se dá apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se podendo ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
No caso, há evidência de falta de fundamentação no caso de zona cinzenta, como bem delineou o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC 41/DF: "Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial" (destaques nossos).
O Poder Judiciário além de garantir o cumprimento da lei, do edital, deve, acima de tudo, conceder tratamento isonômico aos candidatos.
Desse modo, não cabe rever critérios da banca examinadora, mas a esta recrudesce o dever de indicar os motivos da decisão que reputou o candidato ‘não cotista’ para concorrer às vagas reservadas aos negros/pardos nos termos da Lei, pois não deve a Administração Pública, ainda que tenha delegado ato a ente privado, basear-se em critérios subjetivos para aferir a condição de candidatos negros/pardos, sob o risco de tratamento desigual e portanto inconstitucional entre os participantes da seleção pública a relevante cargo da Administração Pública.
Ocorre que, em análise perfunctória, não obstante o resultado da banca, mostra-se relevante a afirmação, baseada em documentos, de ausência de motivação ou deficiência desta do ato praticado pela banca, pois, como ressaltado, a condição de negro/pardo nos termos do edital e da Lei não pode ficar ao alvedrio da vontade da banca, sendo ato vinculado à realidade que se apresenta, de modo que para se garantir o resultado útil da postulação, mister a reserva de vaga, devendo constar o autor como candidato sub judice para todos os efeitos.
De outro vértice, há risco de ineficácia do provimento se não houver a reserva de vaga observada a sua classificação, pois há o risco de homologação e chamada dos aprovados.
Mostra-se prudente acautelar o possível direito material.
Por conseguinte, presente o risco de ineficácia da tutela e risco de dano irreparável.
Registre-se que a presente decisão não substitui a banca examinadora ou implica reavaliação do resultado, mas apenas garante a proteção ao possível direito mediante concessão de medida cautelar.
Frise-se que esta decisão não garante qualquer direito subjetivo à posse em cargo público, apenas garante a reserva de vaga de acordo com sua classificação, estando sub judice sua participação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão e não pode prejudicar os candidatos com melhor classificação.
Diante do exposto, com apoio no art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela provisória para suspender a decisão que eliminou o autor da lista reservada a candidatos negros/pardos do certame objeto da lide, determinando-se ao CEBRASPE que o MANTENHA CLASSIFICADO ENTRE OS CANDIDATOS COTISTAS na condição sub judice até ulterior decisão.
Diante da ausência de motivos expressos, a banca, à luz da prova documental, apenas afirmou o fato, não o motivou - equivale à decisão sem fundamento, ato imotivado.
Daí que é caso de distinção dos precedentes invocados pela entidade ré, cuja base fática é diversa do que se examina neste processo, a torná-los inaplicáveis, ante a divergência de suporte fático e jurídico.
No caso, o autor demonstrou de forma satisfatória a falta de fundamentação dos pareceres dos membros da banca examinadora.
Ora, não houve fundamento que indicasse elemento fático idôneo na decisão da banca para a sua conclusão.
Os membros da banca, por unanimidade, utilizando-se o moderno paradigma o art. 489, I do CPC, limitou-se a indeferir o recurso, sem explicar sua relação com os elementos de fato, vale dizer, com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra/parda.” É certo que não cabe a este julgador rever critérios da banca examinadora e há vários precedentes deste juízo nesta direção, mas à banca, neste caso específico, recrudescia o dever de indicar os motivos concretos da decisão que reputou o candidato ‘não cotista’ para concorrer às vagas reservadas aos negros/pardos, pois não deve a Administração Pública, ainda que tenha delegado ato a ente privado, basear-se em opacidade (ausência de externalização do critério) para aferir a condição de candidatos negros, sob o risco de tratamento desigual e portanto inconstitucional entre os participantes da seleção pública a relevante cargo.
Como visto, não obstante o resultado da banca, mostra-se relevante a afirmação do autor, baseada em documentos idôneos que evidenciam ausência de motivação do ato praticado pela entidade demandada, pois, como ressaltado, a condição de negro/pardo nos termos do edital não pode ficar ao alvedrio da livre vontade da banca, sendo ato vinculado à realidade que se apresenta, máxime porque o parecer de ID n. 198849286, a declaração de ID n. 198849287, os atestados médicos de ID’s n. 198849287 e 198849287 e o certificado de reservista de ID n. 198849288, documentos que não foram impugnados, de modo específico pelo réu, retrataram o autor como pessoa parda.
Evidente que a aprovação em certame público não vincula a banca para outro concurso, pois a situação fática pode e em regra altera-se, sendo de natureza eminentemente dinâmica, diante das conspícuas alterações de memória, capacidade cognitiva, concentração e tempo de estudo, especialmente se aferida em exames de conhecimento geral (provas escritas de matérias indicadas no edital).
Mas a avaliação baseada em critérios fenótipos e outras informações que auxiliem a análise da condição de pessoa negra/parda, a princípio, não permitem duplicidade de conclusões desmotivadas, pois salvo procedimento cirúrgico ou medicamentoso, os traços fenótipos são estáveis durante a vida e portanto de natureza estática ou perene.
Eis, mais um motivo do convencimento judicial da falta de motivação da decisão da banca que permite a concessão do pedido.
Sob tal perspectiva, o documento de ID n. 198849290 comprova que o autor foi considerado negro pela comissão de heteroidentificação de concurso pretérito, no qual foi aprovado e nomeado.
Assim, é inequívoco que conclusão em sentido diverso pela banca examinadora do presente concurso, sem apresentação de justificativa idônea, afronta o princípio da segurança jurídica.
Sobre o tema, destaco acórdão que analisou situação análoga ao objeto da presente lide: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
AÇÃO AFIRMATIVA.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA NEGRA.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATA ELIMINADA.
APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO NO QUAL FOI CONSIDERADA NEGRA, EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ações afirmativa.
Definição do Ministro Joaquim Barbosa. “As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física.
Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade.
Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fato, de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade” . 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato o qual excluiu a impetrante do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal – SEPLAD, com vagas específicas para autodeclarados pretos ou pardos. 1.1.
No mérito, a impetrante pede o reconhecimento como pessoa com heteroidentificação preta ou parda, com respectiva determinação de permanência no concurso público, concorrendo as vagas destinadas para pretos e pardos, e a consequente retificação da lista do resultado final homologado de candidatos heteroidentificados como pretos ou pardos, com a inclusão do nome da Impetrante e nova homologação do certame, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. 1.2.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da SEPLAD, de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.
Entre as atribuições do Secretário da SEPLAD está empossar os servidores no âmbito de sua secretaria, consoante o art. 1º, I, do Decreto nº 39.133/18.
Trata-se, portanto, de autoridade coatora com legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança (Lei 12.016/09 6º § 3º c/c LODF 105). 3.
Preliminar de inadequação da via eleita. 3.1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, inadmitindo-se a dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.2.
No presente caso, a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas é suficiente e necessário para apurar a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante. 4.
Preliminar de litisconsórcio passivo. 4.1.
Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame (art. 113, I, do Código de Processo Civil).
Além disto, nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4.2.
Na hipótese, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial.
Eventual formação de litisconsórcio na forma pleiteada pelo Distrito Federal implicaria o ingresso no feito de dezenas de candidatos, quiçá centenas, circunstância que inviabilizaria o exercício da jurisdição, em face do inafastável tumulto processual a ser provocado. 5.
Do mérito. 5.1.
Em se tratando de matéria de concurso público, os atos da banca examinadora possuem natureza de ato administrativo, com os atributos de presunção de legalidade e de legitimidade e somente poderá ser modificado pelo Poder Judiciário em situações excepcionais. 5.2.
Na hipótese, verifica-se que a candidata foi avaliada pela mesma banca em concurso contemporâneo ao tratado nestes autos, e a comissão a considerou apta a concorrer por cotas raciais. 5.3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 5.4.
Ainda que a avaliação de uma comissão não vincule a de outra, e ainda que a avaliação tenha caráter subjetivo, deve haver critérios minimamente objetivos, de modo a preservar a coerência dos resultados, seja entre comissões, seja entre candidatos pela mesma comissão. 5.5.
Precedente: “(...) Carece de legalidade a eliminação de candidato que concorre a vagas reservadas a cotas raciais, quando observado que a mesma banca examinadora, em certame diverso realizado há pouco mais de um ano, com igual previsão de critério fenotípico, o considerou aprovado em vaga destinada a candidatos negros e pardos. 3. É assegurado ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, quando houver provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade.” (07238969020228070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/09/2023). 6.
Honorários advocatícios não arbitrados por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. 7.
Segurança concedida. (Acórdão 1929559, 0753664-30.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Reitere-se que a presente decisão não substitui a banca examinadora ou implica reavaliação do resultado, mas apenas garante, como já enfatizado, o direito constitucional de igualdade material e de obter decisão motivada de ato delegado do poder público, de modo a afastar ato sem a devida motivação que excluiu o demandante do certame.
Frise-se ainda, por fim, que esta sentença não garante qualquer direito subjetivo à posse em cargo público, apenas contempla concorrer na reserva de vagas para negros/pardos de acordo com sua classificação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão (v.g. exames médicos etc.) e não pode prejudicar os candidatos com melhor classificação na referida regra/lista, observando-se fielmente a ordem classificatória da respectiva classe de aprovação.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a nulidade do ato da Comissão e incluir o demandante na lista de concorrência de candidatos negros/pardos do concurso em foco.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, pois o valor da causa é irrisório frente à relevância do direito.
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:25
Outras decisões
-
24/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 16:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:00
Outras decisões
-
02/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte ré junto ao ID 207832580.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora acerca da petição apresentada pela parte requerida.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:27:28.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Outras decisões
-
16/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 203344896.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:25:22.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
09/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PABLO ENEAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:34
Outras decisões
-
06/06/2024 16:34
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:15
Outras decisões
-
04/06/2024 12:15
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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