TJDFT - 0721165-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:42
Outras decisões
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:37
Outras decisões
-
11/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MORGANA FARIAS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:37
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:28
Outras decisões
-
27/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2024 11:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MORGANA FARIAS RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:35
Outras decisões
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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08/08/2024 01:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 01:19
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 01:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721165-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência consistente na limitação dos descontos a 30%.
A inicial, todavia, necessita de reparos.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de IDs 203244584 - Pág. 2 e 3, 203244585 - Pág. 2 e 3, 203244586 - Pág. 2 e 3 e 203244587 - Pág. 2 e 3.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e declaração seja realmente seu signatário.
A assinatura do outorgante não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Considerando tal ponto, bem como outros que precisam ser sanados, emende-se para: a) anexar procuração e declaração de hipossuficiência que contenham assinatura dos próprios outorgantes, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil, ou cópia de documento assinado de forma física; b) esclarecer quais empréstimos são descontados diretamente em folha e quais em conta; c) esclarecer a discordância entre as informações contidas na planilha (especificamente no ID 203246613 - Pág. 2) e na inicial, quanto ao saldo devedor total; d) esclarecer e demonstrar que o plano de pagamento garante ao menos o valor da dívida corrigida; e) demonstrar que o pagamento das parcelas do plano não comprometerá seu mínimo existencial; f) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo; g) incluir todos os credores no polo passivo; h) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, substitutiva da anterior, com todas as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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