TJDFT - 0720583-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
19/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO PINHEIROS DA LUZ em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Negado seguimento ao recurso
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO PINHEIROS DA LUZ em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:27
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 04:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
BOM COMPORTAMENTO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA.
AFERIÇÃO CONDICIONADA A LIMITE TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA REPRIMENDA.
REQUISITO LEGAL SUBJETIVO AUSENTE.
NEGATIVA DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal, a concessão do livramento condicional está vinculada ao preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo ser observadas as condições estabelecidas pela norma positivada, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Precedentes. 2.
A aferição do bom comportamento para fins de se conceder a benesse não está sujeita a qualquer limite temporal de apuração, devendo ser verificado “durante a execução da pena” (CP, art. 83, III, “a”), ou seja, pela totalidade do período de cumprimento da sanção penal, devendo o apenado demonstrar senso de responsabilidade a sinalizar possibilidade de uma ressocialização segura quando inserido em situação de menor vigilância. 3.
A prática de faltas graves durante a execução da reprimenda revela comportamento carcerário negativo e insatisfatório, o que evidencia a inaptidão do apenado para o convívio social desvigiado, mostrando-se, portanto, inviável a concessão do benefício do livramento condicional. 4.
Considerando que o exame relacionado ao bom comportamento do sentenciado é necessário e inafastável para a concessão do livramento condicional, eventual reabilitação do reeducando não impede que se perquira o histórico desfavorável de infrações cometidas no curso da execução penal, porquanto incompatível com o deferimento do benefício. 5.
Agravo em execução penal conhecido e não provido. -
13/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de FABIO PINHEIROS DA LUZ - CPF: *71.***.*08-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703426-38.2018.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Padrao Comercio de Cosmeticos LTDA - EPP
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 17:23
Processo nº 0744670-33.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Janio Pereira da Silva
Advogado: Janio Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 12:24
Processo nº 0751104-33.2024.8.07.0016
Patricia de Oliveira Seraphim Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:14
Processo nº 0713072-07.2024.8.07.0000
Juliana Hortencia de Souza Pontes
Flavio Gomes de Mesquita
Advogado: Mauro Nakamura Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:50
Processo nº 0721165-47.2024.8.07.0003
Morgana Farias Rodrigues
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcia Silva de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:17