TJDFT - 0713072-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA HORTENCIA DE SOUZA PONTES em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO EVIDENCIADO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMENTA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção e erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
Não constitui obscuridade, a autorizar a reapreciação do recurso originário, o erro material constatado na lavratura da ementa. 4.
Acórdão embargado retificado para excluir a menção à medida protetiva em favor da criança e também a Lei nº 14.344/2022. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. -
20/09/2024 06:56
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de JULIANA HORTENCIA DE SOUZA PONTES - CPF: *16.***.*85-42 (EMBARGANTE) e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE MESQUITA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713072-07.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimo o interessado FLAVIO GOMES DE MESQUITA, por meio de seu Advogado constituído nos autos para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024 15:15:46.
MERCIA BARROS PEREIRA LOPES Servidor Geral -
22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/07/2024 12:08
Classe retificada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
GRATUIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITDAS.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. É cabível a reclamação no processo penal em face a atos jurisdicionais que contenham erro de procedimento quando não existir recurso específico, conforme disposto no art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Competência da Turmas Criminais. 2.
A litigância de má-fé no processo criminal, tomando por fundamentos o disposto na lei adjetiva civil, pressupõe que a parte tenha agido com dolo, deslealdade processual e, ainda, que fique demonstrada a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa. 3.
A reclamação em ação penal não é a via judicial adequada para aferir a hipossuficiência econômica ou impugnar gratuidade de justiça, mormente se tratando de indeferimento de pedido de medida de urgência lastreada em procedimento que se apura violência contra a mulher e familiar. 4.
A acentuada litigiosidade entre as partes, as quais após relacionamento amoroso e geração de filho, estão separados, sem contudo, conseguirem resolver as questões inerentes às responsabilidades do poder familiar e da guarda compartilhada, por si só, não autoriza as medidas protetivas em favor da criança - Lei nº 14.344/2022. 5.
Somente a regular tramitação da ocorrência policial e de eventual inquérito policial, poderão oferecer melhor perquirição sobre os fatos noticiados, sem prejuízo que no curso da demanda, constatado pelo juízo de origem a presença dos indícios de efetiva ameaça ou violência, deferir, a qualquer tempo, as medidas protetivas que julgar pertinente. 6.
Constatado que a decisão reclamada está em conformidade com a realidade dos autos, com o ordenamento pátrio e com a jurisprudência desta egrégia Corte, sua manutenção é medida que se impõe. 7.
Preliminares rejeitadas.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
14/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 20:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:50
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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02/04/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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