TJDFT - 0757843-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. -
14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757843-22.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: AUGUSTO ROLA TELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 12:41:56.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757843-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO ROLA TELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por AUGUSTO ROLA TELES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade de processo administrativo que cassou o direito de dirigir do autor.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, da análise do que consta nos autos, não se vislumbra defeito no processo anterior que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, tendo em vista que, ao contrário do que afirmou o requerente, houve a expedição da notificação da penalidade em 24/12/2014 e não o recebimento da notificação, conforme documento de id. 203006754 - Pág. 91.
Referida notificação, inclusive, fora remetida ao endereço de cadastro do autor, onde, em outra oportunidade (vide id. 203006754 - Pág. 62), fora devidamente recebido.
Assim, ao menos nesta análise inicia estão ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, caso em que o não acolhimento do pleito é a medida que se impõe, devendo prevalecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 09:50:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721165-47.2024.8.07.0003
Morgana Farias Rodrigues
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcia Silva de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:17
Processo nº 0720583-56.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luana Rodrigues de Carvalho Valverde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 19:05
Processo nº 0721165-47.2024.8.07.0003
Bruno de Souza Jorge
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcia Silva de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 15:39
Processo nº 0732212-76.2024.8.07.0016
Bruno Ferreira da Silva
I9 Consultoria Financeira, Comercio, Ser...
Advogado: Bruno Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:10
Processo nº 0732212-76.2024.8.07.0016
Bruno Ferreira da Silva
Carlos Coutinho dos Santos
Advogado: Bruno Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 22:48