TJDFT - 0711736-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ô Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711736-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: SOARES IMOVEIS LTDA - ME, FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em março/2020 procurou a primeira requerida, Soares Imóveis, a fim de alugar uma casa de 2 a 3 quartos em Samambaia.
Afirma que a primeira ré mostrou fotos de uma casa que estava sem inquilinos há dois anos; todavia, quando foi visitar in loco a casa pretendida constatou que haviam vários problemas estruturais, tais como: paredes sem pintura, mofadas e com infiltrações; janelas e uma das portas estavam arrombadas.
Diz que o preposto da primeira demandada prometeu realizar os consertos dos problemas constatados, razão pela qual, acreditando na promessa da manutenção, aceitou locar o imóvel.
Alega que se mudou para o imóvel local em 10/03/2020, sendo que pouco depois recebeu uma conta da Caesb no valor de R$ 413,95, sendo a data da leitura 20/03/2020, razão pela qual requereu uma vistoria no domicílio para verificação de eventual vazamento, pleito este indeferido em razão do recém deflagrado estado de pandemia da covid-19.
Esclarece que diante da negativa da prestadora de serviços em averiguar o problema de possível vazamento, viu-se obrigada a desligar o hidrômetro por 30 dias, tendo que tomar banho e fazer suas necessidades fisiológicas na casa de vizinhos, amigos e de sua ex-sogra e, apesar de tal situação, a conta de água ainda veio no valor de R$ 92,03.
Sustenta que após ouvir vários comentários humilhantes sobre sua situação, resolveu religar o hidrômetro; todavia, as contas dos meses de maio a julho/2020 vieram em valores muito altos.
Repassa que em agosto/2020 desligou novamente o relógio, pois a primeira ré e a Caesb não resolviam o problema do vazamento.
Alega que, cansada das promessas sem cumprimento por parte das rés, resolveu contratar profissional chamado "caça vazamentos" que detectou problemas na caixa de descarga, no cano do vaso sanitário e no chuveirinho do banheiro social.
Diz ter realizado o conserto dos itens apontados e ainda trocado a caixa de descarga por três vezes e apenas após isso que as contas passaram a vir nos patamares esperados para o consumo médio no local.
Esclarece que em 2021 ocorreu novo vazamento, agora no joelho do cano, peça trocada pelos funcionários da Caesb.
Diz que após os diversos transtornos experimentados, entregou o imóvel em 09/12/2021, sendo que na ocasião a primeira ré atestou a integridade do imóvel alugado e a inexistência de débitos, recebendo declaração de quitação do contrato; entretanto, ao comparecer à Caesb para tomar conhecimento da situação das contas, descobriu que haviam débitos posteriores à entrega do imóvel, cuja titularidade continuava em nome da proprietária do imóvel, embora a demandante tivesse pleiteado a transferência tão logo adentrou o imóvel locado.
Afirma que após retornar à primeira ré acerca dos débitos, esta se limitou a informar que problemas posteriores ao contrato então finalizado deveriam ser resolvidos diretamente com a proprietária do imóvel.
Assevera que a condutas das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação das rés à transferência dos débitos para o nome da segunda requerida, bem como a lhes indenizar pelos danos morais dito experimentados.
As partes requeridas, em contestação conjunta, suscitam em preliminar inépcia da inicial, sob argumento de que a autora não comprovou os débitos que estariam em aberto em seu desfavor, esclarecendo que a primeira requerida, Soares Imóveis, pagou todos os débitos.
No mérito, sustentam que, ao contrário do alegado pela requerente, o imóvel locado foi por ela ocupado até 21/09/2022.
Afirmam que as contas que a autora informou terem sido emitidas em valores exorbitantes (março, maio, junho e agosto/2020) foram pagas pela primeira requerida.
Aduzem que a autora não fez qualquer prova dos alegados débitos que estariam em aberto após a entrega do imóvel.
Repassa que a requerente pretende a transferência dos débitos, mas sequer alterou a titularidade da conta de água, sendo que esta permaneceu durante todo o tempo do contrato em nome da proprietária do imóvel, segunda ré, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos de Grécio Clay da Silva Assis e E.
S.
D.
J., indicados pela autora.
Grécio informou ter prestado serviços para a autora em setembro/2022.
Informou ter sido contratado para fazer uma pintura no imóvel, mas ao analisar o local constatou vazamentos em torneiras; infiltrações internas, externas e no telhado.
Que realizou manutenção paliativa com aplicação de massa corrida nas paredes internas e tinta antifungo.
Que em todos os ambientes continuam mofo, sendo que tal situação era facilmente perceptível.
Que o problema da infiltração não foi sanado.
Questionado pelo advogado da autora, informou que apenas ele estava no local no dia dos consertos.
Já Diogo informou ter sido vizinho da autora anos atrás (de 2019 a 2021).
Alega desconhecer a situação interna do imóvel.
Que jamais entrou no imóvel, tomando conhecimento em conversas com a requerente.
Questionado pelo advogado da autora, informou ter tomado conhecimento de que a autora estaria saindo do imóvel em razão da falta de água em conversas mantidas entre os dois.
Que não se recorda por quanto tempo a requerente ficou fora do imóvel.
Ressalte-se que as rés, embora intimadas para comparecimento à audiência de instrução, deixaram de comparecer e não apresentaram justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pelas requeridas, verifico que as contas hostilizadas pela autora foram pagas pela primeira ré.
Demais disso, a titularidade das contas permaneceu todo o vínculo contratual em nome da segunda ré, não havendo que se falar em transferência de débito se estes já se encontram em nome da destinatária da tutela pretendida.
Portanto, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao segundo pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha das rés em não promover as necessárias manutenções no imóvel alugado para a autora de forma a causar uma série de transtornos a essa última.
Incontroverso pela documentação acostada aos autos que o pacto locatício entre as partes durou de 06/03/2020 a 21/09/2022, conforme documentação acostada aos ids. 179246699 e 179246698.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
Superada a questão da obrigação da fazer postulada (transferência dos débitos), passa-se à análise do dano moral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que não assiste razão à autora em seu intento.
Isso porque ela não se desincumbiu do ônus que lhe competir de comprovar o nexo de causalidade entre a alegada omissão das requeridas em promover os consertos no imóvel que alugou e os danos morais postulados, pois as testemunhas arroladas não se prestaram a demonstrar de maneira inequívoca que havia problema no imóvel a ensejar o desligamento do hidrômetro e a alegada necessidade de utilização de banheiro em outras casas.
Saliente-se que a requerente sequer arrolou os moradores das tais casas que teria ido por conta dos problemas que afirma ter ocorrido na sua residência.
Demais disso, as contas que a autora apontou como exorbitantes foram devidamente pagas pela primeira ré, conforme comprovantes anexados, sendo que tais pagamentos se deram ainda na vigência do contrato de locação entre as partes, ou seja, a autora sequer demonstrou ter experimentado algum prejuízo financeiro a justificar o suposto desligamento do hidrômetro e a ida a outras residências para tomar banho e realizar demais necessidades fisiológicas.
Assim, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes, pois, de todo o contexto fático exposto na presente demanda, verifica-se que o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/11/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711736-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: SOARES IMOVEIS LTDA - ME, FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo os endereços vinculados ao CPF da requerida FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA.
De ordem, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:55:02. -
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711736-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: SOARES IMOVEIS LTDA - ME, FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2020, realizei pesquisa de endereço da requerida no sistema BANDI, mas não localizei novos endereços.
Certifico ainda que a parte SOARES IMOVEIS LTDA - ME foi citada (ID 168414205).
Ato contínuo, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2023 15:22:21. -
28/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711736-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: SOARES IMOVEIS LTDA - ME, FLAVIA CRISTINA TEODORO DA SILVA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Pela análise da petição inicial, verifico que a parte, devidamente representada por advogados constituídos, requer o deferimento da tutela de evidência.
A tutela de evidência vem disciplinada no artigo 311 do CPC e difere-se da antecipação de tutela, na medida em que não requer a demonstração do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para o seu deferimento, é preciso que a hipótese se enquadre numa das situações previstas nos incisos I a IV do mencionado artigo 311, do CPC.
Pois bem, a parte autora fundamenta o seu pedido no inciso IV do artigo 311, do CPC.
Para essa hipótese específica, o parágrafo único do mesmo não artigo não dispensa o contraditório mínimo e a ampla defesa, de forma que não vislumbro, no caso, o preenchimento dos requisitos para a tutela de evidência.
Em se considerando o pedido como antecipação dos efeitos da tutela, tenho, da mesma forma, como não passível de deferimento neste momento processual.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida, bem como a antecipação de tutela.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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