TJDFT - 0720769-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/06/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Outras decisões
-
27/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720769-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY DE FIGUEREDO RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, conforme requerido em petição de ID. 181579500.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:00
Outras decisões
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SUELY DE FIGUEREDO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720769-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY DE FIGUEREDO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SUELY DE FIGUEREDO RODRIGUES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga 2 (dois) anos e 3 (três) meses após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado integralmente no contracheque de outubro/2018, no valor de R$ 172.650,40.
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, suas alegações são são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora, na planilha de id. 155894560.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 18.342,00 (dezoito mil trezentos e quarenta e dois reais), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 155894560.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720769-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY DE FIGUEREDO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
28/07/2023 06:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Outras decisões
-
01/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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16/05/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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